Convenção Antenupcial Realizada em Portugal

Consulta:

Cliente apresentou para registro Auto de Convenção Antenupcial lavrada pela Conservatória do Registro Civil de Queluz – Portugal, acompanhado da certidão do casamento lá realizado e da certidão de casamento expedida pelo registro civil de nossa cidade.
Não ficou estabelecido no Auto o lugar do primeiro domicilio conjugal, somente mencionando que a residencial habitual de ambos como sendo em Sintra – Portugal.
Conforme certidão de casamento brasileira, o casamento foi registrado na República Federativa do Brasil – Consulado Geral de Londres e nesta consta o regime de casamento adotado como sendo o da separação de bens, nos termos do Auto de Convenção lavrado em Portugal.
Se for declarado o primeiro domicilio conjugal como sendo de nossa competência, para surtir efeitos no Brasil, é possível e/ou será necessário, o registro deste Auto de Convenção Antenupcial em nossa CRI?
02-06-2.010.

Resposta: Levando-se em consideração que do Auto de Convenção Antenupcial (Pacto), não constou o primeiro domicílio conjugal eleito pelos nubentes, e os artigos 32 e seu parágrafo 1º, 178, V e 244 da Lei dos Registros Públicos, 1.544 do CC e artigo 1º do Decreto 84.451/80, o registro do Auto (Pacto) de Convenção Antenupcial, poderá ser registrado em sua CRI, desde que apresentado para tal, requerimento solicitando tal registro, com declaração do casal de que o 1º domicílio conjugal adotado/eleito pelos mesmos foi em endereço tal, que pertença a essa circunscrição imobiliária, acompanhado das certidões de casamento (de Portugal e do Brasil – 1º RCPN de C.G.) e do Auto de Convenção Antenupcial.
No entanto, tanto o auto de convenção antenupcial, como a certidão de casamento de Queluz – Portugal, devem ser legalizadas por autoridade consular brasileira, traduzidas por tradutor juramentado e registradas em Registro de Título e Documentos (Aqui ver os artigos 129, parágrafo 6º, 148 da LRP, artigo 3º do Decreto 84.451/80 e Apelação Cível n. 1.246-6/1 – São Paulo Capital).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 02 de Junho de 2.010.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *