Espólio Adquirido Por Inventário

Consulta:

No inventário dos bens deixados por Joaquim (viúvo) foram contemplados, na partilha, além dos herdeiros vivos, o espólio do filho que havia falecido depois do Joaquim. A partilha foi homologada. É possível o registro da partilha em favor do Espólio?

Resposta: Como é sabido, o espólio não pode adquirir bens, por ausência de personalidade jurídica, o espólio tem personalidade judiciária (capacidade processual), e essa é a posição do CSM.
No entanto, tem se admitido a aquisição de bens pelo espólio em situações especiais como as de imóveis de que já era titular o “de cujus” por ocasião da abertura da sucessão (compromissos de v/c) (AC 632-6/6; 16.282-0/0 ; 13.222-0/3 e 596200/5/00), ou como a declaração do domínio por usucapião (AC. 934/90) (Ver também Boletim do Irib n. 167 – O Espólio como Adquirente no Registro de Imóveis).
Se a aquisição de bem imóvel pelo espólio estiver autorizada por alvará, não há o que discutir, pois foi autorizado pelo Juiz. No caso concreto, não haverá necessidade de alvará porque a partilha foi decidida pelo Juízo do inventário e que autorizou o pagamento em nome do espólio.A partilha é ato judicial insuscetível de exame pelo Oficial do Registro, e não pode por considerações de fundo questionar formal de partilha regularmente expedido. Espólio se traduz por herança e o patrimônio do “de cujus”, espólio pode ser aumentado para posteriormente ser partilhado entre os herdeiros.
Pode ser que o espólio, além do que esta recebendo pelo inventário de Joaquim, já tenha outros bens, que somados a esse serão partilhados oportunamente.
No caso concreto, o espólio esta adquirindo por decisão judicial, assim, entendo ser possível o registro.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de Junho de 2.007.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *