Cédula de Produto Rural Financeira – Títulos e Documentos e Registro de Imóveis

Recebemos a Cédula de Produto Rural Financeira emitida em 20 de agosto de 2021, que foi registrada segundo a legislação da época em 18 de maio de 2022, pelo Registro de Títulos e Documentos, tendo em vista o tipo de garantia oferecida, alienação fiduciária de produto agrícola.

Hoje (fev/2023) a interessada apresenta seu Primeiro Aditivo de Rerratificação à referida cédula, emitido em 30 de dezembro de 2022, juntamente com requerimento para que: a) seja feito seu registro e da cédula propriamente dita junto ao Registro de Imóveis, conforme critério estabelecido pelo artigo 12, § 4º, da Lei 8929/94, atualizada pela 14421, de 2022 e b) seja tal Aditivo averbado frente ao registro primitivo, feito em TD.

  1. Estaria correto registrar de novo a cédula, agora no Registro de Imóveis, posto que já existe seu registro no Títulos e Documentos? Não configuraria registro em duplicidade?
  2. Penso que seria correto averbar as alterações pactuadas no aditivo lá no registro em TD;
  3. Imaginemos que a cédula original ainda não tivesse sido registrada: sendo apresentada juntamente com o aditivo em data atual, na vigência da nova legislação, entendo que deveria ser registrada no Livro 3, do Registro de Imóveis. Enfim, já há registro da mesma no TD. Poderá, mesmo assim, ser novamente registrada, agora no RI?
  4. Por fim, quanto às cobranças, pergunto sobre como deverão ser feitas, uma vez que a pessoa apresentante quisera incutir que pelo novo registro da cédula, no RI, não se devesse cobrar, vez que já pagou pelo primitivo registro no TD.

Resposta:

Segue, o princípio de instância ou de rogação (artigo 13, II da LRP);

  1. Em relação ao RTD o aditivo deverá ser averbado
  2. Em relação ao RI o fato de a CPRF já ter sido registrada em RTD (artigo 129, § 10 da LRP) , não impede o seu registro no RI., como requerido. São atribuições de naturezas diferentes, distintas, tanto que mesmo uma escritura de compra e venda se requerido pode ser registrada em RTD (artigo 127, VII da LRP)
  3. O registro no RI se fará através do requerimento do interessado e nos termos do artigo 12, §§ 3º (registro das garantias) e 4º da Lei 8.929/94 e que apesar de não constar no artigo 178 da LRP, no caso trata-se de registro previsto em lei especial (Lei 8.929/94 como nos casos de conferência de bens para integralização de capital social, cisão, fusão, incorporação de pessoas jurídica previstas na Lei das S/A, etc.);
  4. Quanto ao aditivo no RI este não poderá ser registrado conjuntamente com a CPRF, pois se trata de aditivo (safra e vencimento) devendo ser objeto de averbação sem valor declarado (não está aumentando a quantidade das sacas), da mesma forma a averbação em RTD
  5. Já quanto a cobrança do registro da Cédula no RI, os emolumentos devem ser cobrados nos termos do artigo 2º , § 2º, I da Lei 10.169/2000 (0,3%).

Sub censura.

São Paulo, 28 De Fevereiro de 2.023.

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