Aditamento, Reti-Ratificação e Sobrepartilha

Recebi uma escritura pública de aditamento, Retificação, Ratificação e sobrepartilha de Espólio de Fulana.

Já foi registrada a partilha deste espólio, ficando para o viúvo Beltrano – 50% e à herdeira Sicrana, outros 50%.

Neste título agora apresentado consta que Fulana e Beltrano, tiveram por adoção (judicial) mais 2 filhos.

Neste mesmo título, consta a partilha que o viúvo meeiro e cada um dos 3 filhos recebem cada 25% do imóvel.

Como devo proceder?

Cancelar o registro de Beltrano e Sicrana e faz de novo, registro em nome dos 4.

Para cancelar não é necessário determinação judicial?

Resposta:

  1. No caso não se trata de sobrepartilha com inclusão de novos bens  que por algum motivo não foram partilhados, mas sim de aditamento/retificação da partilha com inclusão de herdeiros não relacionados.
  2. Também não é o caso de cancelar o registro para realizar outro pela partilha e aditamento e retificação com novos custos do (s) novo (s) registro (s). Ademais o cancelamento do registro, se fosse o caso, se faria somente nos termos do artigo 250, e seus incisos da Lei de Registros Públicos. E mais, também deveria ser cancelado o título que deu a origem ao registro da partilha, pois se não cancelado, este poderia ser objeto de novo registro (sem o aditamento/retificação – artigo 254 da mesma lei).
  3. Há a presença de dois novos herdeiros não relacionados na partilha realizada, e agora se está a aditar essa partilha retificando os herdeiros (incluindo) e os pagamentos.
  4. Portanto como se trata de aditamento/retificação/correção com a inclusão de dois novos herdeiros e alteração na partilha e pagamentos dos quinhões o ato deverá ser realizado através de averbação;
  5. Já quanto ao pagamento: se Fulana e Beltrano eram casados no regime da CPB  e o (s) bem (bens)  não se comunicaram com Beltrano (aquisição por Fulana quando solteira, recebidos por doação ou sucessão etc. e era (m) bem particulares delas) os pagamentos estão corretos nos termos dos artigos 1.829, I e 1.832 do CC, ou seja o viúvo receberia quinhão igual aos que sucederem por cabeça (artigo 1.832 citado 25% para o viúvo e 25% para cada um dos três herdeiros como foi feito).
  6. Entretanto se casado no regime da CPB e a aquisição foi na constância do casamento (à exceção se por doação ou sucessão) ou casado pelo regime da CUB, o vivo Beltrano teria o direito a meação, ou seja 50% e cada um dos três herdeiros 16,666%;
  7. Não se está alterando as partes (herdeiros) se está incluindo dois herdeiros (filhos) não relacionados/incluído na herança (partilha/pagamento). (artigo 213, I “a” (omissão). E se se tratasse de sobrepartilha (bens sonegados, não relacionados no inventário) o ato seria de registro.

Sub censura.

São Paulo, 01 de Março de 2.023.

Sobrepartilha é uma nova partilha dos bens que por algum motivo não foram partilhados no processo de inventário. Ficam sujeitos a sobrepartilha: · Os sonegados: bens ocultados (dolosa ou culposa) que deveriam ser relacionados em inventário ou levados à colação(conferência).

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

 Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:     (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Lei 6.015/73

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:                      (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;                        (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;                       (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.                        (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.         (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

Art. 254 – Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.                         (Renumerado do art. 251 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

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