Doação de Domínio Útil por Instrumento Particular

Foi apresentado e protocolado o instrumento particular de doação da totalidade do domínio útil do imóvel da matrícula.

É possível ser feito desta forma?

Resposta:

  1. O valor atribuído para a transação no instrumento e o valor venal total do imóvel são inferiores a trinta salários-mínimos a transação poderá ser realizada através de instrumento particular nos termos do artigo 108 do CC.
  2. ITCM isenta conforme documentos apresentados;
  3. A usucapião do domínio útil de terreno enfitêutico ou foreiro é perfeitamente, possível (decisão do CSMSP – APC de nº 192.569-4/8-00 – Jaboticabal – SP., Recurso Especial nº 575.572 – RS (2003/0149533-9);
  4. Da mesma forma é possível o enfiteuta, ou foreiro, doar o domínio útil de que seja possuidor (artigo n. 688 do CC/16 c/c com o artigo 2.038 do CC/02);
  5. E ainda assim constituir, instituir e reservar o usufruto (decisão do CSMSP – APC de nº 024568-0/7 – Batatais – SP)., e Boletim do Irib de nº 220 – Notas Sobre Enfiteuse –  Enfiteuse e Usufruto E Habitação, página 4 de 9;
  6. Portanto perfeitamente a doação do domínio útil;

Sub censura.

São Paulo, 01 de Março de 2.023.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916.

Art. 688. É lícito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado, avisando o senhorio direto, dentro em sessenta dias, contados do ato da transmissão, sob pena de continuar responsável pelo pagamento do foro.

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