Desapropriação Parcial de Imóvel Rural – Georreferenciamento Obrigatório

Recebemos uma carta de desapropriação do DER (Departamento de Estradas de Rodagem), neste caso o imóvel não foi georrefenciado e ainda não está com o prazo vencido.

A área a ser destacada também não está georreferenciada, mas, possui um ponto geodésico.-

Podemos efetuar o registro com a abertura da matrícula, a anotação da matrícula originária, ou, será necessário a apresentação do memorial e mapa da área remanescente?

Desapropriação de uma área rural  com 3.326,45 m2 pelo valor de R$ 29.800,00 (com atualização) em face de XYZ Incorporadora Ltda. A ser incorporada ao patrimônio do Departamento de Estadas de Rodagem de São Paulo – DER

Resposta:

  1. Trata-se de desapropriação de uma área rural  com 3.326,45 m2;
  2. Apesar de a área desapropriada perder a sua destinação de imóvel rural, não há notícia nos autos de que o imóvel desapropriado passou a integrar o perímetro urbano;
  3. Como está ocorrendo pela desapropriação o desmembramento de área rural, será necessário o georreferenciamento da área desapropriada com a certificação pelo INCRA, nos termos  do artigo 2º, I do Decreto 5.570/2005 e das decisões do ECGMSP de nºs 1002052-83.2020.8.26.0346, 1001645-69.2017.8.26.0415, 1000464-22.2021.8.26.0341 e 1000475-51.2021.8.26.0341. O georreferenciamento com sua certificação deverá ser realizado somente em relação a área desapropriada, sem necessidade de sua efetivação para fins de apuração do remanescente,  que deverá ser feito oportunamente pelo proprietário com novo procedimento de georreferenciamento;
  4. O imóvel já está inscrito no CAR, entretanto nos termos das decisões acima mencionadas será necessária a apresentação do CCIR.
  5. O imóvel rural objeto da matricula tem registrado duas locações R.2 e 5 com 450,00 m2 e 250,00 m2, portanto deverá ser apresentada planta ou croqui da área desapropriada até mesmo para verificação se esta não incide sobre as áreas locadas.

Sub censura.

São Paulo, 13 de Março de 2.023.

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