Averbação de Construção Zona Rural
Consulta:
O proprietário de um imóvel rural está requerendo a averbação da construção de uma casa de morada com 80,00 m2, construída em 1980, no imóvel rural.
Juntou a planta da construção.
Estamos solicitando a CND/INSS relativa à referida construção. Está correta essa exigência?
12/03/2.008.
Resposta: A questão apresentada parece simples, no entanto, não é, contudo, poderá facilmente ser resolvida.
A solicitação pela serventia da apresentação da CND do INSS para a averbação da construção, mesmo em zona rural é devida, pois, a contribuição à seguridade social é devida sobre a mão de obra assalariada e independe de se a construção é feita em zona urbana ou rural (Ver RDI n. 15 e Boletins do Irib nºs 98 e 148 entre outros).
As CND’S do INSS (SRP) para construção começaram a ser exigidas a partir do DL 66 de 22.11.66 (à época era INPS depois IAPAS etc., à época era CRS (certificado de regularidade de situação) e CQ (Certificado de quitação), eram exigidas para averbação de construções (CRS) e quando da primeira alienação (CQ)).
Já pela Lei 5.729/71, passou a ser exigido a apresentação do CQ quando da primeira alienação dos imóveis, não se exigindo para a averbação da construção.
Pelo Decreto Lei n. 2.038 de 29.6.83, a CND passou novamente a ser exigida quando da averbação da construção, sendo que as construções que já se encontravam averbadas e não necessitaram da apresentação do CQ, puderam tranqüilamente ser alienadas sem a apresentação de tal documento (hoje CND). (Ver Boletins do Irib nºs. 64, 68 . 73 e 7).
No caso em tela, a construção foi feita no ano de 1.980, quando não era devida a apresentação da CND para a averbação da construção, mas quando da primeira alienação, entretanto, a construção não foi averbada á época e tal solicitação está sendo feita somente agora, e como “Tempus Regit Actus” (O tempo rege o ato) a apresentação da CND relativa à obra deve ser exigida nos termos do inciso II do artigo 47 da Lei n. 8.212/91, e inciso II do artigo n. 257 do Decreto n. 3.048/99.
No entanto, esse documento (CND da obra) poderá ser obtido pelo interessado junto a arrecadação (INSS), por decadência ou prescrição.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Março de 2.008.