Carta de Adjudicação Execução de Título Extrajudicial

Consulta:

Foi apresentada uma carta de adjudicação passada em autos de execução de título extrajudicial. O imóvel foi adjudicado em favor do próprio exequente. A executada e proprietária do imóvel é uma empresa (não se trata de empresa que comercializa imóveis). Sobre o imóvel foi registrada a penhora feita nos mesmos autos.
Consulta:
1-É exigível as CND’s INSS e da Receita em nome da proprietária?
2-O registro da penhora pode ser cancelado em razão da adjudicação ter sido feita em favor do próprio exequente?

Resposta: Carta de arrematação é a instrumentalização de alienação judicial de bem penhorado e levado à hasta pública, sendo arrematado por terceiro.
A carta de adjudicação é o instrumento em que se materializa o ato judicial expropriatório de imóvel penhorado. Pelo ato adjuticatório, o imóvel penhorado é adquirido pelo credor exeqüente, a requerimento deste quando a praça termina sem lançador.
Existem muitas decisões do CSM exigindo a apresentação de CND’S quando da apresentação para registro de cartas de adjudicação, no entanto, são casos que tratam de cartas de adjudicação expedidas em processo de adjudicação compulsória, e não as expedidas em processo de execução, que são alienações forçadas, e aplicando-se o artigo n. 130, e seu parágrafo unic do CTN.
É outra situação em que não será devida para registro a apresentação das CND’S, em face do que preceitua o artigo antes citado e ainda pelo que dispões o item n. VIII do artigo n. 524 da IN MPS/SRP n. “3” de 14/07/2.05.
Por outro lado, a arrematação ou a adjudicação sempre extingue os ônus que recaem sobre o bem arrematado ou adjudicado.
E desta forma, havendo registro de penhora proveniente dos autos que originaram o título judicial, esta pode ser cancelada após o registro da arrematação ou adjudicação, em ato concomitante, caso a penhora seja de outro processo deve o interessado ir ao Juízo da execução providenciar o competente mandado para cancelamento da penhora que possui outra origem, pois nesse caso, não poderá o Oficial realizar o cancelamento de ofício.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp. 11 de Abril de 2.008.

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