Penhora Arresto
Consulta:
1- Para o registro do arresto é necessário comprovação da intimação do proprietário do imóvel?
2- O arresto continua sendo ato de registro ou de averbação?
Resposta: Com relação à penhora, a situação ainda não está verdadeiramente definida quanto à prática do ato se registro (artigo 239 da LRP) ou se averbação (CPC).
Houve recurso para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Processo DJ-806-6/0 São Vicente Sp.) sobre penhora como ato de averbação.
Em recentes decisões (APC 779-6/6 e 767-6/1), também é feita à menção da penhora como ato de registro.
Aqui na capital, a maioria dos registradores está praticando como ato de averbação a exceção de alguns, como é o caso do 7ª SRI, que ainda agora conversei com seu brilhante titular (Dr. Ademar Fioranelli) que continua praticando o ato como registro, até que seja publicada uma decisão por parte da Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Recentemente (12/04/2.008) no BE Irib, também há defesa por parte do Dr. Sergio Jacomino de que o ato a ser praticado é mesmo o de registro (Cursos IRIB – 24º Encontro Regional – Teresópolis RJ – Averbação ou Registro – o nominalismo interessado).
Portanto, a situação que se apresenta é que a maioria dos registradores está praticando como ato de averbação (publicidade), outros como de registro (constitutivo).
Penso que brevemente a E. Corregedoria Geral deverá se manifestar sobre o tema, e até lá, devem as serventias continuarem a praticar os atos (averbação ou registro) da forma como vem praticando, e especialmente seguir a posição da região.
Quanto ao arresto nos termos do artigo n. 821 do CPC, deve a serventia adotar a mesma posição que tem adotado para as penhoras.
Se nos casos de penhora vem praticando atos de registro, os arrestos também devem ser registrados, se de averbação devem ser averbados, ao menos até que haja manifestação de instância superior.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Abril de 2.008.