Sentença Arbitral – Reintegração de Posse – Sem Acesso ao Registro de Imóveis

Depois de muita insistência do advogado, tive que protocolar os documentos de cópias extraídas de dois processos, tratando respectivamente de CARTA ARBITRAL e SENTENÇA ARBITRAL.

E também uma CERTIDÃO a respeito da registrabilidade da Carta Arbitral.

Acredito que não poderá acessar o registro, tendo em vista que cópias não são títulos para a qualificação registrária, devendo ser expedida pelo respectivo Juízo, a carta de sentença (artigo 221, inciso IV da Lei nº 6.015/73) a ser expedida nos moldes do artigo 221, Capítulo IV combinado com os artigos 1.273 e 1.273-A, Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Provimentos nºs 50/1989 e 30/2013).

E também penso que a imissão da posse não tem acesso no Registro de Imóveis.

Qual o seu entendimento?

Resposta:

  1. Via de regra o Juízo Arbitral funcionará para a resolução de conflitos, a arbitragem por exemplo não substituirá o inventário causa mortis, pois funcionará para a resolução de litígio (s) específico (s). Entretanto a Carta de Sentença Arbitral poderá acessar o Registro de Imóveis e artigos18 e 31 da Lei 9.307/96.
  2. Pela Sentença de 06 de Novembro de 2.020, foi declarada a nulidade do negocio jurídico firmado entre as partes e em face dessa declaração de nulidade  os imóveis devem ser restituídos à parte solicitante no prazo de 30 dias.
  3. Houve também decisão de reintegração de posse dos imóveis – e não se trata de imissão de posse (artigos 167, I, 36 e 176, § 8º das LRP). A sentença transitou em julgado.
  4. Entretanto a carta de sentença expedida pelo Juízo Arbitral não poderá acessar ao RI, para atos de averbação ou registro, pois a reintegração de posse, especialmente por trata-se de posse carece de previsão legal.

Sub censura.

SÃO  Paulo, 04 de Abril de 2.023.

Do IRIB:

REINTEGRAÇÃO  DE POSSE NÃO TEM ACESSO AO RI POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL E POR TRATAR-SE DE POSSE

Data: 11/11/2015
Protocolo: 13445
Assunto: [Outros…]
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Reintegração de posse – registro – impossibilidade. São Paulo.

Pergunta:

Foi apresentada para registro uma Carta de Sentença de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, e devolvida com a informação de que a decisão da ação de reintegração de posse não tem ingresso no fólio real, não gerando título registrável, e ainda, que dependia de ação própria de usucapião. Inconformada, a parte retornou a Serventia com o título, fazendo nova prenotação, insistindo ao procedimento do registro, razão pela qual, solicito a V.Sª que esclareça se é possível atender ao solicitado, uma vez que no rol dos títulos registráveis não se encontra a reintegração de posse.

Resposta:

Prezada consulente:

A nosso ver, assiste razão ao Oficial Registrador em impedir o registro da referida carta de sentença de reintegração/manutenção de posse, uma vez que, trata de ação possessória cujo ingresso não se admite no Registro Imobiliário por ausência de previsão legal (v. art. 167, I da Lei de Registros Públicos).

Caso a parte não se conforme com a devolução, sugerimos que seja suscitada dúvida, conforme art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos.

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