Formal de Partilha – Renúncia – Indisponibilidade

Recebemos um formal de partilha na qual todos os herdeiros renunciam de forma pura e simples em favor do monte mor, ficando a viúva meeira com a totalidade dos bens.

Ocorre que um dos herdeiros renunciantes possui indisponibilidade positiva na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Nesse sentido, seria possível seguir com o registro da meação (de 100%) mesmo que o herdeiro renunciante esteja com indisponibilidade positiva?

Resposta:

  1. No caso todos os herdeiros renunciaram de forma pura e simples que é a não aceitação da herança, e embora produza efeitos, não gera imposto de transmissão dos direitos a quem renúncia. Enfim estes não renunciaram a favor do monte, mas não aceitaram a herança pura e simplesmente. É abdicativa. Os renunciantes casados renunciaram com a anuência de seus cônjuges;
  2. A  viúva recebe 100,00% da herança sendo 50,00% por meação a que tinha direito, e mais 50,00% por herança em face da renúncia de todos os herdeiros (1.89, III do CC);
  3. Quanto a indisponibilidade dos bens de um dos herdeiros não impedirá o registro do formal de partilha, até porque não houve a aceitação da herança.

Sub censura.

São Paulo, 05 de Abril de 2.023.

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