Alteração de Sexo no Registro de Imóveis
O imóvel da matrícula está registrado em nome de Fulana, que agora comparece em cartório com uma certidão de nascimento com o nome de Beltrano, do sexo masculino e quer averbar na referida matrícula.
Por ser o primeiro caso, o que devo exigir e em que termos tenho que fazer essa averbação?
Resposta:
- O interessado requereu no Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), a alteração do seu prenome De Fulana para Beltrano e alteração do gênero de feminino para masculino a fim de adequá-la à identidade autopercebida dentro do permissivo legal, artigos 2º e 3º do Provimento de nº 73/18 do CNJ;
- A rigor nos termos do parágrafo 1º do artigo 8º do provimento a pessoa requerente, deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam a respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais;
- Portanto as alterações do seu prenome e do gênero também deverá ser feita no Registro de Imóveis junto a matrícula em tela;
- Essa alteração no RI deverá ser feita à requerimento – que a rigor poderia ser feita acompanhada de cópias autenticadas das suas Carteiras de Identidade (CIRG) antiga e atual simplesmente e sob as penas da lei;
- Entretanto para maior segurança jurídica deve o RI solicitar uma certidão do RCPN de inteiro teor nos termos do artigo 5º do provimento 73/18 do CNJ (solicitação da pessoa requerente das alterações no RCPN), e conforme enunciado de nº 66 da ARPEN-SP) e artigo 246, § 1º da LRP;
- A mudança de sexo e de prenome na verdade não é realizada judicialmente, mas sim diretamente perante o Registro Civil de Pessoas Naturais onde lavrado o nascimento, com a apresentação de toda documentação, certidões dos distribuidores etc. (artigo 4º, § § 6º e 7º do Procimento73/18 do CNJ) e deferida pelo Oficial do RCPN, é feita , à margem do assento do nascimento a averbação da alteração do sexo (e prenome). Na certidão nova já constando o novo nome, não é publicizada a averbação da alteração, sob pena de discriminação. O que o registrador pode exigir para o ato, para a averbação na matrícula, seria a apresentação da carteira de identidade antiga e atual, comprobatória da alteração para possibilitar a alteração e certidão do RCPN de inteiro teor nos termos do artigo 5º do provimento 73/18 do CNJ (solicitação da pessoa requerente das alterações no RCPN, e conforme enunciado de nº 66 da ARPEN-SP) e artigo 246, § 1º da LRP;
- Ver também provimento CGJSP de nº 16/2018, artigo 55 da LRP, especialmente o LGPD – Averbação de mudança de nome e/ou gênero. De Maria Pazutti Mezzari – Registrador em Pelotas – RS que inclusive poderá ser utilizada pelo RI, para a averbação e expedição de certidões, especialmente vintenária.
É o que entendemos cabível censura.
São Paulo, 10 de Junho de 2.023.
Provimento nº 73 do CNJ regulamenta a alteração de nome e sexo no Registro Civil
PROVIMENTO N. 73, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.
§ 1º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.
§ 2º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.
§ 3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.
Art. 3º A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado.
Parágrafo único. O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).
Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
§ 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.
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Art. 5º A alteração de que trata o presente provimento tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.
Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
§ 1º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.
Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Art. 246. Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 1º-A No caso das averbações de que trata o § 1º deste artigo, o oficial poderá providenciar, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e às custas do interessado, os documentos comprobatórios necessários perante as autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)