Averbação Premonitória em Imóvel C/ Alienação Fiduciária
Foi apresentado e protocolado online o pedido de averbação premonitória requerida pelo Banco Bradesco S/A, tendo como executado Fulano, referente ao imóvel objeto da matrícula.
O advogado que requereu a averbação apresentou cópia da procuração e uma certidão datada de 08-08-2022, portanto com prazo de validade de 90 dias já expirado.
No artigo 828 do CPC diz: ‘o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa …,’ os documentos apresentados satisfazem o referido artigo?
Resposta:
- A averbação premonitória prevista no artigo n. 828 do CPC tem a finalidade de noticiar a formação de processo de execução que pode alterar ou modificar o direito de propriedade. Possui caráter acautelatório, de prevenir a população acerca de desfavoráveis aquisições de imóveis (e ou direitos).
- Trata-se de simples averbação que formaliza a publicidade-notícia, meramente declaratória não constituído, extinguindo ou modificando qualquer direito, possuindo duas finalidades claras, a primeira como alerta a futuros adquirentes de que referido imóvel (ou direitos) não poderá ser afetado ao pagamento da ação de execução, e a outra, como prova de fraude a execução, em caso de transferência do imóvel (ou direito).
- Tem apenas por fim advertir, prevenir, acautelar terceiros, tem o condão de afastar a alegação de boa-fé por parte de terceiro que venha a realizar qualquer tipo de negócio envolvendo o imóvel (parágrafo 4º do artigo 828 do CPC).
- É uma medida transitória, mais para fins de publicidade informando que existe processo de ação de execução em andamento contra o proprietário do imóvel (dos direitos no caso), mas não gerando direitos.
- Portanto não há nenhum impedimento para a averbação solicitada. Entretanto como a ação de execução foi somente contra o coproprietário Fulano (50% do imóvel), pois nada constou que Beltrana também faz parte do processo de execução como executada, a averbação premonitória deverá ser somente de 50% dos direitos e obrigações do devedor fiduciário Fulano, assim como a penhora se for o caso de vir a ser formalizada;
- Caso eventualmente venha, ocorrer penhora (parágrafo 2º do artigo 828 do CPC), está não poderá recair sobre o imóvel, devendo ser realizada sobre os direitos do fiduciário Fulano na proporção de 50% que ele detém conforme R. 03 e 04;
- A certidão da procuração expedida pelo 2º Tabelionato de Notas em 08-08-2.022 deve ser atualizada (90 Noventa dias) – cf. Itens 45, h, do Capitulo XVI e 174 do Capitulo XX das NSCGJSP – e contendo 10 (dez) páginas (cada uma das faces de uma folha em que se escreve ou imprime.) e 1 (uma) folha (certidão)
Sub censura.
São Paulo, 25 de abril de 2.023.
Ver abaixo artigo 828 CPC
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.