Retificação Administrativa – Confrontação com Área de Preservação Permanente e Arrendamento

Estamos com um protocolo tramitando na serventia, que versa sobre um procedimento de retificação de área de um imóvel rural, ocorre que, um de seus confrontantes, possui gravado em sua matrícula uma averbação de Área de Preservação Permanente e uma averbação de Arrendamento.

 Neste sentido, temos a seguintes questão:

1 – Relativamente a anuência que será outorgada por esse confrontante, essas averbações acarretam alguma implicação para essa outorga, no sentido de precisar que mais alguém além do proprietário precise assinar essa declaração?

Resposta:

1.            A área do imóvel a ser retificada é de 120,3727 hectares e a área de Preservação Permanente é de 49.8 hectares;

2.            Nos termos do artigo 213, § 10 da LRP entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos;

3.            Portanto quem deve ser notificado e se for o caso dar a sua anuência será (ão) o (s) proprietário (s) do (s) do (s)  imóvel (eis)  confrontante (s) somente, não necessitando mais alguém ser notificado e dará a sua anuência, nem mesmo o arrendatário;

4.            Caso a área de preservação permanente seja afetada pelo imóvel retificando, quem deverá impugnar  (§§ 5º e 6º do artigo 213 da Lei) será o proprietário confrontante.

Sub censura.

São Paulo, 26 de Abril de 2.023

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *