Inventário – Colaterais – Cunhada

Recebemos uma escritura para registro e estamos com as seguintes dúvidas:

– a falecida Fulana, é INTERDITA, e foi feito inventário extrajudicial. Minha dúvida é: não teria que ser inventário judicial?

– Beltrana, é cunhada da falecida Fulana, e portanto, não é herdeira colateral. Mesmo assim, ela compareceu no ato notarial e na escritura como herdeira colateral. Devemos exigir a retificação da escritura para excluí-la, estou certo?

Resposta:

  1. Quanto ao inventário extrajudicial de interdita, autora da herança, falecida o fato de o autor da herança ter sido INCAPAZ não deve obstaculizar a realização do Inventário pela Via Extrajudicial e os motivos são claros: após o advento da Lei 13.146/2015 só resta no ordenamento jurídico brasileiro uma única hipótese de incapacidade ABSOLUTA: os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do CCB). As incapacidades RELATIVAS são aquelas do art. 4º. De toda forma, com a superveniência da MORTE já não se deve discutir incapacidade do autor da herança como óbice para a realização do Inventário Extrajudicial – justamente porque a MORTE extingue a personalidade jurídica – art. 6º, CC – e com ela capacidade ou incapacidade, se houver). Sobrevindo o ÓBITO, só deverá importar mesmo se a falecida deixou herdeiros e bens. Ver também protocolo Irib de nº 4234 e nossa resposta anterior de 05-07-2.020.
  2. Quanto à cunhada, cunhado, estes são parentes em segundo grau por afinidade e eventualmente poderiam herdar (artigos 1595, 1.829, IV, 1.839 do CC). Entretanto concorrendo com sobrinhos da falecida herdam os sobrinhos (artigos 1.840 e 1843 do CC), portanto o titulo deve ser retificado para a exclusão da cunhada como herdeira colateral (artigos 1840 e 1843 acima referidos).

Sub censura.

São Pulo, 19 de Junho de 2.023.

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