Escritura Pública de Doação ao Município – Tipos de Bens Públicos
Recebemos, nesta Serventia, Escritura Pública de Doação, lavrada aos 18 de dezembro de 2024, na qual consta a doação de um bem imóvel para o Município.
Na Escritura constou a seguinte informação: “a doadora, por intermédio de seu representante, declara que o imóvel objeto da presente escritura destina-se exclusivamente à utilização de vias públicas de ligação.”
Diante disso:
1 – Considerando que se trata de doação de um bem imóvel para o Município, como seria feita essa afetação/destinação?
2 – Seria necessário colocarmos essa informação (destacada acima) na matrícula do imóvel?
3 – Diante do caso concreto, precisaríamos solicitar algum documento?
Resposta:
A classificação dos bens públicos consta do artigo 99 do Código Civil, e podem ser bens de uso comum do povo (que é o caso), de uso especial e dominicais/patrimoniais do município, sendo que este último pode ser alienado sem o procedimento de desafetação.
Essa classificação é mais do direito administrativo e pode ser desafetado ou afetado por lei municipal não por decreto, pois a lei tem aprovação da câmara municipal, é do legislativo, o decreto não, é do município, pelo prefeito. Portanto os bens de uso comum do povo como os bens de uso especial podem ser desafetados e passarem à categoria de bens de uso dominical quando podem ser alienados. Assim como os bens dominicais poder ser afetados por lei.
No caso concreto como o bem doado foi para a finalidade, destinado exclusivamente à utilização de vias públicas de ligação, já está afetado, destinado a essa finalidade.
Por exemplo um terreno com 3.000,00 m2 de um particular se parte dela por muitos anos for utilizado pelo povo como passagem, de certa forma já estaria afetado como bem de uso comum do povo.
Ou seja, a afetação no caso é feita pela finalidade destinação da doação
Poderia sim constar do corpo do registro (…) destinado exclusivamente à utilização de vias públicas de ligação.
Não há necessidade de apresentação de outro documento.
O cuidado é em se verificar se essa doção não seria para beneficiar um desmembramento a ser realizado no futuro, com abertura de vias de passagem ou ligação de vias públicas de imóvel/terrenos encravados e realizar o desmembramento e ou loteamento sem cumprir os ditames/requisitos da Lei 6.766/79. Mas acho que não é esse o caso. Porém o registro poderá ser feito, essa verificação futura é para ver ser não houve intenção de burlar a Lei.
Sub Censura.
São Paulo, 06 de Janeiro de 2.025.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – Código Civil
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.