Penhora – Contrato Não Registrado

Recebemos um ofício para averbar penhora na matrícula, tendo em vista o compromisso não estar registrado, mas, a exequente do processo é a titular legal da matrícula, e também a depositária. É possível?

Podemos averbar essa penhora, mesmo com o contrato sem registro, estando o imóvel ainda em nome da exequente?

Resposta:

  1. Em que pese o artigo 835, XII do CPC, que permite a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda. No caso a promessa de compra e venda (artigo 220, IX da LRP) não se encontra registrado em nome do requerido (artigo 1.245 § 1º do CC,) mas em nome de terceiros,  que conforme matricula em tela, é da própria exequente, impossibilitando a averbação da penhora em face aos princípios da continuidade, legalidade e disponibilidade. (Quod Non estin tábula, non est in mundo – O que não está  do registro não está no mundo).
  2. Pela decisão de fls. 493, datada de 29-05-2.025 já foi determinado a penhora no rosto dos autos do processo sobre o crédito da parte executada.
  3. Caso venha nova determinação para a averbação da penhora sob pena prisão por crime de desobediência, ou multa diária, averba-se a penhora consignando no ato que a averbação foi feita por determinação do Juízo, sob pena de prisão por crime de desobediência ou multa diária (consignando o seu valor).

Sub censura.

São Paulo, 09 de Junho de 2.025.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

  Art. 1.225. São direitos reais:

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *