Arrolamento Fiscal – Cancelamento – Sem Cobrança de Emolumentos
Recebemos um ofício para o cancelamento do arrolamento da Receita Federal, neste caso o cancelamento será cobrado como averbação com valor, ou, sem valor?
Resposta:
- Como o ofício foi encaminhado pela própria procuradoria Seccional da Fazenda Nacional nos termos do Artigo 10 da Instrução Normativa nº 1.565 de 11.05.2015, a averbação será feita independente do pagamento de custas ou emolumentos.
Sub censura.
São Paulo, 06 de Junho de 2.022.
Art. 10. O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:
I – cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;
II – órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou
III – cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos, onde será feito o registro do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos.
§ 1º Se o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas no caput.
§ 2º O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação ou o registro do arrolamento no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da relação referida no caput.
PERGUNTA DE OUTRO CLIENTE
Pergunta: Procedido o registro de arrolamento de bens de determinado sujeito, em consonância com Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) nº 264, sem nenhum ônus para a Receita Federal.
Pergunto: Por ocasião do pedido de cancelamento do registro procedido, o sujeito passivo não está obrigado ao pagamento do registro anteriormente feito como da averbação de cancelamento a fazer?
Qual o procedimento adotado pelos colegas de São Paulo?
Resposta: Não há previsão legal, para a cobrança de emolumentos do registro do arrolamento de bens, por ocasião da averbação de seu cancelamento, como nos casos de registros de penhoras oriundas de execução fiscal.
Nem mesmo a averbação de seu cancelamento deverá ser cobrada.
Ao contrário, o parágrafo 5º do artigo 64 da Lei 9.532/97 diz que: “O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos”.
Em São Paulo, o procedimento adotado é este, nada se cobra pelo registro do termo de arrolamento, assim como nada é cobrado por ocasião da averbação de seu cancelamento.
É o parecer sub censura.
São Paulo, 17 de Agosto de 2.005.
