União Estável – Pacto – Contrariedades
Na declaração de união estável os conviventes não mencionam qual regime de bens adotaram.
Contudo, os conviventes versam sobre como será a disposição dos bens, nas cláusulas 6, 7 e 8, porém elas se contradizem.
Sendo assim, as cláusulas 6 e 7 são descritas como se adotassem o regime da separação total de bens.
Porém, a cláusula 8 é descrita como se adotassem um regime diferente da separação total de bens, ao ser mencionado “não se comunica com patrimônio comum do casal”.
Sobre o tema;
1. Devemos questionar tais disposições da presente declaração?
2. A declaração apresentada é hábil para o registro da união estável?
3. É possível adotarem o regime da comunhão parcial, já que não diz qual o regime adotado?
OBSERVAÇÃO: A declaração de união estável foi apresentada para ser registrada no RTD (conforme art. 2º, §3º, Prov. nº 11/2015) e, a posteriori, no livro 3 do RI. A análise está sendo feita a fim de que não cause prejuízos financeiros à parte, haja vista que provavelmente esta declaração necessitará ser retificada após a nossa análise.
Provimento nº 11/2015 – CGJ – Estado de Pernambuco
Art. 2º. Nas Escrituras Públicas relativas a transações imobiliárias, o notário fará constar a existência ou não de união estável do transmitente e/ou do adquirente que seja solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo.
§3º. Consideram-se títulos declaratórios de união estável a sentença judicial, a escritura pública e o instrumento particular registrado em títulos e documentos.
Resposta:
- É perfeitamente possível nos pactos antenupciais nos casos de casamento e pacto convencional na união estável, os consortes estabelecerem um regime de casamento ou de união estável desde que não contrário a Lei (artigo 1.655 do CC, alimentos por exemplo);
- No caso foi isso que de certa fora ocorre, mas mais para separação absoluta/convencional de bens;
- A cláusula 6 se aproxima ao regime da Comunhão Parcial de Bens;
- Já a 7 e 8 ao regime da Separação Absoluta de Bens;
- Já na clausula 9 será preciso esclarecer se se trata de direito real (de propriedade artigo 1.225, I do CC) ou de direito real de habitação (artigo 1.225, VI) mas isso em caso de falecimento. E em sendo direito real de habitação se a propriedade fosse do companheiro sobrevivente não teria sentido, pois a propriedade já é dele. E se direito de propriedade se o imóvel fosse de propriedade do falecido contrariaria as cláusulas anteriores (6, 7 e 8). No caso de dissolução o direito sobre real sobre o imóvel residencial da família e direito dos demais bens na proporção devida está contrariando as cláusulas anteriores (6, 7 e 8) e será necessário redigir melhor a convenção dessa clausula (9).
- No caso de falecimento de um a companheira (o), herdaria nos termos do artigo 1.829, I quanto aos bens particulares (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694 que consta no próprio artigo 1.829 do CC), mas isso não vem ao caso e deverá ser resolvido pelas vias jurisdicionais, até porque a situação é polêmica;
- Caso a união estável seja convertida em casamento não retroagirá a data da união estável (o casamento não retroage a data da UE) a não ser que haja reconhecimento judicial – Processo nº 1000885-90.2020.8.26.0100 da 2ª Vara dos Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo;
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 05 de Março de 2.020.
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.