Escritura de Dação em Pagamento sem Quitação – Cotas Sociais e Evicção

Recebemos uma escritura pública de dação em pagamento, onde o adquirente recebeu determinado imóvel em pagamento de suas cotas sociais, devido a sua retirada da sociedade.

Ocorre que, na escritura, não foi dada quitação pelo adquirente, no que se refere às cotas, e, sobre isso, pergunto: a quitação seria um dos requisitos da escritura pública de dação em pagamento, considerando que o artigo 359 do Código Civil chega a citar que há a quitação?

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Resposta:

  1. Evicção significa o ato pelo qual vem um terceiro desapossar a pessoa da coisa ou do direito, que se encontrava em sua posse, por ter direito a ela. É o desapossamento judicial, ou seja, a tomada da coisa ou direito real, detida por outrem, embora por justo título. Mostra-se em tal caso, a reivindicação da coisa ou do direito real, em poder de outrem que a detinha como proprietário ou titular deles. O evencente toma a coisa e o evicto perde. Há resguardo em seus direitos, obriga o alienante a vir assegurar a evicção, ou seja, vir cobrir, indenizar ou responder ao evicto pelo desfalque que a evicção trouxer ao seu patrimônio. Em regra, admitiu-se o uso a expressão direito a evicção, na compreensão do direito que assiste à pessoa de pedir indenização do desfalque, que a evicção acarretou a seu patrimônio, daquele que houve a coisa ou do direito.
  2. Evicto é a indicação da pessoa que sofreu a evicção. Embora não tenha o direito de agir judicialmente, fundado em ação de evicção, por não haver oportunamente, dela se assegurado, não se impede que o evicto intente contra o alienante ou pessoa de quem houver a coisa evencida ou reivindicada a ação apropriada para pedir indenização;
  3. A dação em pagamento é um contrato em que o devedor dá, ao credor, em pagamento de uma dívida, o imóvel que a garante (artigo 356 do CC). Sendo em verdade um tipo de alienação (artigo 357 do mesmo codex);
  4. Consiste no consentimento opcional de um credor aceitar receber prestação diversa da que lhe é devida. Em outras palavras, é a extinção de uma dívida realizada com o pagamento substituído, na qual o que é usado para realizar a quitação tem natureza diferente da que era devida. É o caso de um devedor poder utilizar um imóvel para encerrar uma dívida, em vez de pagar em dinheiro;
  5. É uma modalidade de extinção de uma obrigação que inclusive vem prevista no CTN (artigo 156, XI);
  6. Se o adquirente/credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelece-se a obrigação primitiva ficando sem efeito a quitação dada. No caso de perda da coisa pela evicção repristina-se a obrigação originária. A evicção da coisa torna sem qualquer efeito a quitação e retornam as partes ao estado primitivo. Essa situação é muito parecida com a condição resolutiva;
  7. No atual art. 359 do CC/2002, que trata da evicção da coisa dada em pagamento. Determina o artigo que, sendo o credor evicto, restabelece-se a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ou seja, repristina-se a obrigação contratada. O terceiro não pode ser prejudicado se não for eficaz a dação. Portanto no caso a quitação não seria requisito da escritura.
  8. Tendo o credor aceito o imóvel com pagamento da dívida a escritura está apta a registro.

É o que entendemos sub censura.

São Paulo, 04 de Março de 2.020.

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