Hipoteca Várias Unidades Autônomas – Cancelamento – Ato Único
Temos um caso de incorporação registrada, nessa matrícula foi feita hipoteca de 100% do imóvel para a Prefeitura.
Nessa incorporação, ainda a ser registrada, serão feitas 50 unidades autônomas “casas”.
No caso de cancelamento parcial da dívida, por exemplo, desonerar 20 unidades, é possível averbar um único cancelamento na matrícula mãe, puxando averbação nas unidades desoneradas ?
Resposta:
Nos termos do artigo 237-A da Lei de Registros Públicos, e processo CGJSP de nº 1002513-88.2018.8.26.0099 na matrícula original/matriz/mãe o ato de cancelamento das vinte unidades poderá ser realizado como ato único, averbando-se nas matrículas individual/filhotes a liberação da hipoteca de cada qual.
Via de regra as hipotecas para o Município são nos casos de loteamentos e nos condomínios edilícios para instituições financeiras.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 23 de Fevereiro de 2.021.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)