Usucapião por Sentença Arbitral – Impossibilidade

Foi protocolada a usucapião arbitral, nos seguintes termos:

USUCPIÃO EXTRAORDINÁRIO – 1.238 CC – Sentença Arbitral

Matrícula:

Parte ideal de 3,358% não localizada dentro da área total de 223,9374 hectares cujos requerentes já são proprietários de 96,642% do imóvel conforme Registros: R.45, 48, 49,50,52, 54, 55, 56, 57 e 59 totalizando assim 100%

Resposta:

  1. A usucapião ajuizada por condôminos deve versar  sobre a totalidade do bem, a posse pro indiviso representa posse sobre o todo, a não ser que a posse de parte ideal seja localizada, demarcada, individuada sem confundir com o todo. Entretanto como os requerentes estão requerendo a usucapião da parte ideal de 3,358% e já são proprietários de 96,642% do imóvel conforme Registros: R.45, 48, 49,50,52, 54, 55, 56, 57 e 59 totalizando assim 100% é possível a usucapião da totalidade do imóvel;
  2. O imóvel objeto da usucapião deveria como foi ser georreferenciando, entretanto deve ser apresentada a certificação feita pelo INCRA nos termos dos parágrafos 1º e º, do artigo 9º do Decreto 4.449/02;
  3. No requerimento constou nomeação do árbitro para julgamento de conflito nos termos da lei nº 9.307/96 e provimento de nº 65/17 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorre que o provimento do CNJ estabelece diretrizes para o  procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis e não em Juízo Arbitral;
  4. A área de reserva legal é inferior a 20% do imóvel e deve ser especializada, localizada dentro do todo  (artigo 12, II da Lei 12.651/12) devendo o CAR ser averbado junto a matrícula do imóvel (itens 9.b, 38, 10, 10.4 e 123, b do Capítulo XX das NSCGJSP);
  5. Juntar os títulos aquisitivos dos requerentes da parte ideal de 3,358%
  6. Consta da sentença arbitral que esta servirá de mandado, entretanto lamentavelmente a sentença arbitral não poderá ser objeto no registro de imóvel, pois não atendem p artigo 221 da Lei de Registros Públicos, não incluídos arbitragem e esta não tem competência para questões patrimoniais.

Sub censura.

São Paulo 10 de Agosto de 2.021.

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