Divisão Amigável Por Escritura Pública – Diferença nos Tamanhos – ITBI
Compareceu em cartório a Tabeliã do Cartório de Notas, pedindo ajuda para lavrar uma escritura de divisão amigável de um imóvel com a área de 23,4417 hectares, de propriedade de duas pessoas.
Na divisão um dos condôminos vai ficar com 8,2288 hectares que atribuíram o valor de R$.475.690,50 e o outro com 15,2129 hectares atribuíram o valor de R$.475.690,50.
Na cláusula quinta constou: “pelos outorgantes e reciprocamente outorgados …, não havendo necessidade de recolhimento de ITBI já que o imóvel foi repartido entre os condôminos na proporção de suas respectivas quotas.”
Existe a possibilidade de não ser recolhido o ITBI, na divisão como foi proposta?
Resposta:
- É perfeitamente possível que em um imóvel rural com aproximadamente 10 alqueires paulistas, haja parte de terras com maior valor e outra com menor valor. E isso em face de existirem partes de terras de melhor qualidade e de menor qualidade, e em relação a produtividade. Pode existir em parte de terra a existência de brejos, terrenos alagadiços ou mesmo sujeito a enchentes com menor valor econômico;
- Também em parte dessa terras pode haver a existência de construção de benfeitorias, sede, casas, barracões, silos etc.;
- Normalmente essas construções realizadas em terrenos rurais, não são aprovadas pela municipalidade, e portanto não são expedidos habite-se e não são averbadas no registro de imóveis;
- Considerando o que acima consta pode haver uma menor porção de terras com maior valor, ou mesmo com valor igual a uma maior porção dessas terras;
- Entretanto não há como o registrador avaliar essa situação e quiçá também o município, e qual critério foram utilizados pelas partes, pelo condôminos, provavelmente os valores das porções (menor e maior) com valores iguais em face da parte menor ter valor igual a parte maior pelo que foi dito;
- Como não haverá recolhimento do ITBI por se tratar de divisão com valores iguais, como deveria, uma vez que não se tratar-se de permuta de partes ideais (em dois imóveis) e sendo atribuído para uma porção menor e para o outra porção maior, o mesmo valor, e considerando o artigo 289 da Lei de Registros P[ublicos, poderá ser solicitado a apresentação da guia de isenção em relação ao ITBI, expedida pela municipalidade.
Sub censura.
São Paulo, 24 de Outubro de 2.022.
Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. (Renumerado do art. 305, pela Lei nº 6.216, de 1975)