Permuta – Atribuição de Valores e Impostos

Foi protocolado online o Instrumento Particular de Permuta (artigo 108 do Código Civil), referente aos imóveis da matrícula nº1 do Registro de Imóveis de outra comarca e deram o valor de R$.25.000,00 e da matrícula nº2 desta serventia, deram valor de R$.25.000,00.

O ITBI apresentado da municipalidade da outra comarca consta valor da aquisição R$.55.000,00, que foi recolhido 3% no importe de R$.1.650,00 e o ITBI de nossa comarca, no valor da aquisição de R$.25.000,00, que foi recolhido 2% no importe de R$.500,00.

Está correta esta prática?

Resposta:

  1. O lote 22 Quadra E do Loteamento ABC possui o valor venal de R$ 11.873,10 e o lote 11 da Quadra 11 do loteamento denominado parque Residencial das Palmeiras possui o valor venal de R$ 15.810,45 conforme constam das guias de recolhimento dos ITBI’s expedida em 2.023, contanto da guia “Valor Venal Atual” e os valores atribuídos aos imóveis foram de R$ 25.000,00 acima dos valores venais abaixo de trinta salários mínimos, possibilitando o instrumento particular nos termos do artigo 108 do CC, considerando que são dois atos distintos de registros  e o artigo 533 do mesmo código (Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda – dupla compra e venda);
  2. Já quanto a ITBI recolhida sobre o valor de R$ 55.000,00 eventualmente poderá ser pelo fato de no imóvel existir prédio construído não averbado junto a matrícula do imóvel, até porque há energia elétrica ligada no imóvel. podendo ser solicitado o valor venal do imóvel atual;
  3. Portanto entendo, s.m.j. que o contrato poderá ser registrado, mesmo com as diferenças atribuídas nos recolhimentos de impostos.

Sub censura.

São Paulo, 07 de Agosto de 2.023.

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