Carta de Sentença – Partilha e Doação S/ Termo e Recolhimento de Imposto de Doação

Recebi uma carta de sentença na ação de partilha de bens… entre Fulano e Beltrana.

Nas matrículas constam, ainda, como casados.

Na petição inicial, menciona que os “litigantes se separaram litigiosamente em 11/4/2008, através do processo nº X/2006, Y/2006 e Z/2006, que transitaram por este juízo, homologado por sentença transitada em julgado”

Esta separação não foi juntada:

Na audiência de tentativa de conciliação, constam que os imóveis doam para as filhas.

Mas não existe nenhum termo destas doações e nem o recolhimento do ITCMD.

Como devo proceder? Posso registrar uma vez que juntaram os documentos das donatárias?

Resposta:

  1. Quanto ao bens imóveis , o da Rua X, conforme constou do termo de audiência de tentativa de conciliação (frutífera) foram doados as filhas do casal com reserva de usufruto para os doadores que renunciaram o prazo recursal, e isto foi homologado pelo Juízo, e foi feita a juntada dos documentos pessoais das donatárias;
  2. O escrivão do Juízo tem a mesma fé pública do Tabelião, e os autos do processo são instrumentos públicos judiciais. As partilhas/doações etc., pelo ato judicial são tão públicas quanto a que se poderia fazer em notas tabelioas, valorizando-se com a presença do Magistrado. Não se pode olvidar de que o acordo devidamente homologado em Juízo se reveste da qualidade de ato jurídico perfeito tendo inclusive, a possibilidade de ser a sentença executada para cumprimento da determinação dada a sua qualidade de título executivo. Assim, quando se realiza um ato no processo, ou um ato de procedimento, cabe ao escrivão documentá-lo, ainda que dele decorra efeito como o de transmissão de propriedade, e assim acontece com as arrematações e as adjudicações. Qualquer alienação pode ser processada judicialmente, seja lá por que motivo for. Será título para instrumentalizar esta alienação algum dos previstos no inciso IV do artigo n. 221 da LRP;

Ver decisões do CSMSP de nº. 013314-0/3, 013296-0/0, 10.382-0/0 e 9000001-15.2013.8.26.0602;

  1. Entretanto para o registro da doação além do que foi mencionado deverá ser apresentada a guia de recolhimento do ITCMD em relação a doação;
  2. Quanto aos bens móveis que foram partilhados entre o casal  devem ser avaliados em relação as quatro máquinas tipo colheitadeiras descritas no itens de 3 a 6 que não foram objeto de avaliação (artigo 176, §, 1º, III, 5 da LRP) para fins de partilha e ITCDM;
  3. Em relação aos bens moveis deve ser atribuídos valores  (artigo 176, §, 1º, III, 5 da LRP)  para os que não foram, ou se constaram de nova avaliação, para fins de cálculo do recolhimento  ITCMD se forem desiguais, se houve ou não torna esta não será considerada para fins de ITBI, que incide somente sobre bens imóveis, não incidindo sobre bens móveis, onde incide o ITCMD. Portanto além disso deve ser apresentada a guia de recolhimento do ITCMD (se com valores desiguais que implica em doação) e com a homologação do fisco estadual;
  4. Também deve ser apresentada a certidão de casamento do casal atual com a averbação da separação para fins de averbação no registro de imóveis.

Era o que me cumpria sub censura  informar.

São Paulo, 14 de Agosto de 2.023.

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