Desdobro Retificação de Área
Consulta:
O imóvel descrito foi desdobrado passando a ter as seguintes características e confrontações: 1) Uma casa de morada construída de tijolos e cobertas de telhas , com três cômodos localizada na Rua jacinto Felizardo Barbosa n 470 e o respectivo terreno , do lado par, distante 10 metros da av.Gregório Manoel Pereira, medindo 15 de frente e fundo e 25 de cada lado, confrontando pela frente com a rua citada , pelo fundo com Ivo Alves Pinto , pelo imóvel de cadastro 202.208.224 ,pelo lado direito de quem da citada rua olha o terreno confronta com Fabio Martins Ribeiro , cadastro do imóvel 202.208.147 e do lado esquerdo com remanescente dos proprietários , cadastrado sob n. 000.202.208.173.”2)Uma casa de morada, construídas de tijolos, com 5 cômodos e telhas, localizada na Rua Jacinto Felizardo Barbosa n. 476, o respectivo terreno , do lado par, esquina da av.Gregório Manoel Pereira, medindo 10 de frente e fundo e 25 de cada lado, confrontando pela frente com a rua citada , pelo fundo com Ivo Alves Pinto , pelo imóvel de cadastro 202.208.224, pelo lado direito de quem da citada rua olha o terreno confronta com remanescente dos proprietários e do lado esquerdo com a Avenida Gregório Manoel Pereira, cadastrado sob n. 000.202.208.183.”Foi apresentada a ART do engenheiro. O Município apôs carimbo de aprovado na planta e no memorial. Minhas Duvidas: -O imóvel originário não está precariamente descrito? Seria necessário primeiro retifica-lo para depois desdobrá-lo? -Consta na matricula que uma casa esta localizada na rua Jacinto Felizardo Barbosa e a outra na Av. Gregório Manoel Pereira. No entanto, foram apresentado croqui e memorial descritivo constando que ambas encontram-se na rua Jacinto Felizardo Barbosa. Está correto? – Está correta a forma como eles requereram a atualização dos confrontantes, ou seja, é possível atualizar confrontantes através de memorial descritivo com a anuência do Município? – Preciso exigir parecer da Cetesb para o desdobro?
Resposta: Se o imóvel originário que se pretende desdobra, está precariamente descrito, haverá sim a necessidade de realizar previa retificação do registro nos termos do artigo 212 da LRP., até mesmo porque pudemos notar que da descrição dos imóveis já desdobrados não constou a área dos mesmos, para o que também serviria a retificação prévia.
Da matricula mãe/matriz/originária, consta que uma das casas (470) está localizada à rua Jacinto Felizardo Barbosa, e a outra (476) à Avenida Gregório Manoel Pereira, e pelos documentos apresentados constou que ambas se localizam A rua Jacinto.
Pois bem, da descrição consta que a casa de nº 470 está distante 10,00 m da Avenida Gregório, e que a casa de nº 476 localizada à rua Jacinto pelo lado esquerdo confronta com a Avenida Gregório, com quem inclusive, faz esquina. Portanto, através de documentação oficial da Municipalidade é perfeitamente possível mudar/modificar/retificar a frente do imóvel da Av. Gregório para a rua Jacinto. Isso poderá ser feito no próprio processo retificatório, sem maiores problemas, pois o imóvel faz confrontação com as duas vias públicas (rua e avenida).
Nos termos dos artigos 212/213 da LRP, é possível a retificação, bem como a atualização dos confrontantes, ainda mais e munidos de documentos oficiais que comprovem.
Nos casos de desdobros e pequenos desmembramentos dispensados do registro especial, haverá sim a necessidade de apresentação do parecer de dispensa de instalação a ser fornecido pela CETESB local/regional.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Outubro de 2.006.