Penhora Mandado Ineficácia da Alienação
Consulta:
Foi apresentado para registro mandado de registro da penhora oriundo da Vara do trabalho.O referido mandado foi devolvido duas vezes. Primeiro, em razão de o executado já ter alienado o bem. Na segunda devolução foi exigida a apresentação de mandado judicial determinando a averbação da ineficácia.
No entanto foi apresentado um mandado determinando o registro da penhora. Em anexo consta uma decisão da juíza na qual foi declarada a ineficácia da alienação. Não consta nada que tal decisão transitou em julgado.
Posso averbar a ineficácia da venda mesmo sem mandado expresso para isto ou devo consultar o meu juiz corregedor como proceder?
Resposta: A rigor do mandado, deveria constar que contra a decisão que declarou a ineficácia da alienação não foi interposto recurso.
Não se fala em trânsito em julgado porque o que transita em julgado é apenas sentença de mérito, e, no caso, trata-se de decisão interlocutória.
No caso concreto, como acompanha o mandado, a decisão que declarou a ineficácia da alienação e se trata de mera averbação de ineficácia a averbação deve ser feita mesmo sem mandado expresso para isso.
A penhora é ato meramente preparatório, não dá nem tira direito.
O Juiz tanto pode declarar a ineficácia de uma alienação para permitir o registro da penhora ou do arresto, como pode declarar que a transmissão foi feita em fraude à execução, e, em conseqüência, ordenar o cancelamento de um registro, que atinge, pelos princípios da continuidade e da disponibilidade, todos os registros que se lhe seguiram.
A declaração de ineficácia atinge a transmissão, embora não gere o seu cancelamento. E como de cancelamento (de registro) não se trata, a averbação deve ser feita, ou opcionalmente poderá constar do próprio corpo do registro da penhora.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 01 de Junho de 2.006.