Renúncia à Herança – Bem Particular
Recebi e registrei uma escritura de inventário e partilha do 1° tabelionato de Barretos, em que a viúva meeira/herdeira – Fulana, declarou “expressamente através deste instrumento público que renuncia a herança sobre os bens particulares, pura e simplesmente, nos termos do artigo 1806 CC, declarando mais que a presente renúncia não prejudica direitos e interesses de terceiros“.
O imóvel em questão foi havido por doação a seu marido Beltrano e a ela, Fulana.
Acontece que o Tabelionato está questionando que quando da doação ela assinou recebendo a doação, e agora ela está renunciando a herança, mas o imóvel, também era dela.
Qual a solução?
Resposta:
- A escritura de inventário já foi registrada, e nos termos doa artigo 252 da Lei de Registros Públicos, o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. E se cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.
- Também se incorreta a escritura do inventario, esta poderá ser aditada ou retificada e se for o caso ratificada;
- Não conhecemos as particularidades do caso:
- Qual era o regime de casamento, se Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial de Bens, Separação Obrigatória de Bens (SOB), se (Separação total/absoluta de Bens) ou se Comunhão de Aquestos (pouco provável)
- Se o inventário foi de um único bem recebido pelo casal (viúva e autor da herança) por doação ou também de outros bens, e se esses outros bens seriam particulares do falecido.
- Se a doação foi feita com a clausula de incomunicabilidade, ou mesmo se regime de casamento diverso do da Comunhão Universal de Bens, a doação foi para o casal, ou somente para o marido (autor da herança) . Enfim se houve ou não a comunicação do bem doado para a viúva Sueli;
- Se Sueli tinha bens particulares somente dela adquiridos antes do casamento pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, ou adquirido com recursos próprios,
- Se a viúva tivesse bens particulares seriam somente dela e não entrariam no inventário do marido, e, portanto, não haveria renúncia de seu bens particulares no inventário;
- E outras particularidades, se adentramos a fundo teremos de escrever um livro, e a ausência de dados dificulta em muito a resposta;
- Ademais, quem herda não meia e quem meia não herda;
- A viúva poderia ser herdeira em concorrência com os descendentes se houvessem outros bens particulares deixados pelo autor da herança e se casada no regime da Comunhão Parcial de Bens. E se casada no regime da Comunhão Universal de Bens ou Separação Obrigatória de Bens teria a meação, e o bem recebido por doação pelo casal não seria bem particular do falecido pois doados a ambos e se comunicou e, portanto, ela tem e recebe a meação não a herança. (artigo 1.829, I e 1832 do CC).
- Se ela fosse casada no regime da Comunhão Parcial de Bens e o falecido (autor da herança) tivesse outros bens particulares (1.829, I e 1832 do CC) levados a inventário Fulana herdaria e poderia renunciar a herança e há três tipos de renúncia:
1. Há três tipos de renúncia em sucessões causa mortis: a) renúncia quando se abre o inventário ou arrolamento (renúncia pura e simples); b)renúncia, ao depois, no curso do inventário em favor do monte. c) renúncia em favor de um ou mais herdeiros ou a/o meeiro/a.
2. No primeiro caso a renúncia é a não aceitação da herança, e, embora produza os seus efeitos, não gera incidência do Imposto de Transmissão dos direitos que renuncia; no segundo, a renúncia ainda que em favor do monte, feita depois da aceitação (tácita), em que há a incidência do imposto; e no terceiro, a renúncia translativa, portanto tributável).
- Penso que no inventário houve um único bem imóvel levado a inventário e partilha (o imóvel recebido pelo casal através da doação) assim a viúva Fulana em relação a esse imóvel teria o direito da meação (50%) e nada herdaria, pois, como dito quem meia não herda. Entretanto ela poderia fazer a renúncia de sua meação o que implicaria em uma doação sujeita ao recolhimento do ITCMD. Também poderia ser no caso do item “5” (cinco) acima colocado
- Baseamos somente no que foi em mesa colocado, como dito sem conhecer as particularidades e nuances. E tentamos dar uma visão geral.
Sub censura.
São Paulo, 27 de Agosto de 2.024.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 252 – O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. (Renumerado do art. 255 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 254 – Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data. (Renumerado do art. 251 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.