Concessão de Uso Entre INCRA e Prefeitura
Registramos, há algum tempo, um Projeto de Assentamento realizado pelo INCRA, cuja denominação foi fixada como sendo PROJETO DE ASSENTAMENTO XYZ.
Por ocasião de tal registro, algumas áreas ficaram pertencendo ao INCRA, a exemplo de uma área medindo 17,8435ha, constante da matrícula ‘A’ desta serventia, denominada (a área constante da matrícula ‘A’) de AGROVILA.
Mais recentemente, foi apresentada pela municipalidade, um ofício e um contrato de cessão de uso, através dos quais o INCRA cede, ao MUNICÍPIO, pelo prazo de 20 anos, o uso de uma área de 0,0776ha, com a destinação de abrigar a construção e instalação de uma quadra poliesportiva (cláusula segunda do contrato particular apresentado).
A citada área cedida (de 0,0776ha) estaria localizada dentro da área da AGROVILA, que mede, no total, 17,8435ha, conforme acima indicado.
Não foi apresentado, nem no contrato, em em documento apartado, nenhum memorial descritivo ou planta da área objeto da cessão de uso. Foi apresentada apenas uma imagem, extraída do Google Earth, que indicaria que tal área cedida estaria localizada dentro da área da AGROVILA, pertecente ao INCRA, cedente.
O contrato de cessão não cita a matrícula do imóvel sobre o qual estaria a área a ser cedida, bem como faz referência à expressão “área coletiva”, ao invés de “agrovila”, sendo que no projeto existem áreas coletivas, as quais, por sua vez, não pertencem ao INCRA, mais aos assentados, já titulados.
Não foi indicado nenhum valor referente ao valor da cessão ou da área rural cedida.
Não foi apresentada prova de legislação autorizativa da cessão, nem de eventual desafetação, se necessárias.
Com efeito, seguem DÚVIDAS sobre as quais gostaríamos de sua orientação:
1. Podemos aceitar o contrato de cessão de uso como sendo contrato de concessão de uso, na forma prevista no art. 7º do Decreto-Lei nº 271/1967?
2. O disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271/1967 continua vigente?
3. Devemos exigir que o contrato de cessão seja alterado, a fim de indicar a descrição da poligonal cedida, e a fim de indicar a denominação (AGROVILA) e a matrícula do imóvel (Mt. ‘A’) dentro do qual a área cedida estaria situada?
Isso tendo em vista que a área cedida seria de 0,0776ha, incidente sobre a área maior da AGROVILA, que mede 17,8435ha e se encontra descrita na matrícula 15.521 desta serventia.
4. É possível conceder o uso de parte de imóvel (0,0776ha de 17,8435ha) ou a concessão somente poderia incidir sobre a totalidade da área do imóvel (17,8435ha)?
5. No caso de concessão de uso de parte do imóvel, deve ser exigida a apresentação de memorial descritivo, planta e ART, a fim de fixar a localização da área de uso cedida?
6. A poligonal da área de uso (con)cedida, quando menor que a área total do imóvel, deve ser descrita no ato de registro da concessão de direito real de uso ou tal descrição pode ser dispensada?
7. No contrato de cessão apresentado, constaram campos destinados à assinatura de 2 testemunhas, devemos exigir o preenchimento desses campos e as assinaturas das 2 testemunhas?
8. Com relação às provas de representação do INCRA e do MUNICÍPIO, cujos representantes assinaram eletronicamente o contrato apresentado, quais documentos devemos solicitar?
9. Seria necessário exigir prova de representação também do Secretário que subscreve o Ofício eletrônico (via e-mail) do Município?
10. Podemos entender dispensável, no presente caso, licitação e autorização legislativa prévias, de modo a não exigirmos qualquer provas nesse sentido, tendo em vista se tratar de concessão de uso para ente público (município de Petrolina)?
11. No mesmo sentido, deveríamos exigir a prévia desafetação da área ou também dispensável, no presente caso?
12. O contrato de cessão de uso apresentado, seria passível de registro? Ou deveríamos exigir Escritura Pública?
13. O ato de registro da concessão de direito real de uso seria com conteúdo financeiro? Se sim, qual seria sua base de cálculo, tendo em vista que no contrato apresentado não constou nenhum valor e tendo em vista que se trata de área rural, pertencente ao INCRA?
14. Deveríamos exigir a apresentação do Demonstrativo de Imposto (ITCMD ou IPTU), contendo a avaliação fiscal da área de uso concedida, mesmo sendo concessão em favor da municipalidade, sobre a qual não incidiriam emolumentos?
Respostas:
Pela ordem das perguntas:
- Sim, como concessão de uso (artigo 7º do DL 271/67) ou como concessão de direito real de uso (artigo 167, I, 40 da LRP).
- Sim, antes de agora já tinha visto esse DL para resposta de outra consulta, não consta sua revogação.
- Sim, é necessária a sua descrição completa da área concedida, pelos princípios da especialidade, legalidade e continuidade. Até porque é parte do imóvel objeto da matrícula ‘A’. Quanto ao remanescente poderia se feito o memorial do remansecente agora ou deixa para o futuro.
- Sim, pode ser parte ou partes sem necessidade da concessão do todo
- Sim, planta, memorial e ART. Deverá ainda ser formalizado por instrumento público ou particular e contendo os requisitos necessários para o registro (descrição completa do imóvel, qualificação das partes, se oneroso ou gratuito, prazo, menção da Lei que o autorizou, registro anterior) e ainda ser precedido de desafetação caso se trateasse de imóvel de uso comum do povo.
- Sim, deve ser descrita pelos princípios acima citado (item 3).
- Sim devem comparecer duas pessoas maiores e capazes atestando que conhecem as partes.
- As portarias de nomeações vigentes à data de assinatura do contrato.
- Não, seria excesso de zelo, basta verificar quem assina o contrato/termo administrativo. (Esse oficio via e-mail não veio com a consulta, mas não carece).
- Penso que sim, pois a finalidade é para a construção de uma quadra esportiva e provavelmente para a AGROVILA do projeto de assentamento.
- Não, porque se trata de bem de uso especial construção de uma quadra poliesportiva, e a AGROVILA também o é (de uso especial- assim pode ser classificado).
- Sim perfeitamente passível porque pode ser contratado por instrumento público ou particular e por termo administrativo (DL 271/67 artigo 7º, § 1º.
- Pode ser oneroso ou gratuito, se oneroso deve constar o valor ( artigo 176, § 1º, III, 5 da LRP) e por prazo certo ou indeterminado.
- Não porque não incidem emolumentos, nem custas e contribuições.
Sub Censura.
São Paulo, 28 de Abril de 2.025