SFH Imóvel Comercial
Consulta:
Foi apresentado um Instrumento Particular com força de Escritura Pública nos termos do artigo 61 da Lei 4.380/64.
O imóvel objeto deste contrato é uma Sala Comercial.
Pode um contrato ser elaborado no Sistema Financeiro de Habitação, se valendo dos benefícios do programa para adquirir um imóvel que não tem a finalidade de Habitação e sim Comercial.
12-04-12.
Resposta: O SFH só se aplica para imóveis residenciais para pessoas físicas, e para imóveis comerciais ou não residenciais não se pode aceitar a vinculação ao SFH.
O SFH foi criado para facilitar e promover a construção e a aquisição de casa própria (Lei 4.380/64), restando claro que a aquisição de imóvel com destinação diversa da residencial não pode ser efetuada através do mesmo, ainda que com aproveitamento de recursos do FGTS.
Também a utilização de instrumento particular de compra e venda de que trata o artigo 61, parágrafo 5º da Lei 4.380/64, é restrita apenas aos imóveis residenciais (Decisão da 1ª VRP – Capital n. 1139/91 -15/12/92).
No que se refere a imóvel comercial, ainda que financiado pela CEF, não pode ser aceito o instrumento particular, sendo de rigor a escritura pública (ver artigos 7º, 9º, 23, 26 e 58 da Lei 4.380/64 e artigo 35, V a VII do Decreto 99.684/90 e também a decisão n. 22300/5/02 também da 1ª VRP – da Capital de 07/06/2002).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Abril de 2.012.