Conselho Municipal de Educação – Regimento Interno
Consulta:
Gostaria que me
avisasse sobre a possibilidade de registrarmos o documento em anexo, intitulado
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE B.
Confesso que jamais vi
registro em PJ desse tipo de documento.
Seria o caso de
registrarmos O ESTATUTO SOCIAL (que não foi apresentado) do mencionado
Conselho, criando assim a Pessoa Jurídica denominada Conselho Municipal de
Educação de Braúna? Ou o Regimento Interno em anexo deve ser registrado
em Títulos e Documentos. Ou ainda esse Conselho deve ser registrado em outro
órgão, talvez na Secretaria da Educação, quem sabe?
Seguem – para melhor ilustrar – cópias de leis
municipais relacionadas.
Resposta:
1.
O
Conselho Municipal de Educação – CME, não é uma associação, sociedade, fundação,
organização religiosa, partido político nem Eireli (artigo 44 do CC);
2.
É
uma entidade de caráter público criada por lei (inciso V do artigo 41 do CC);
3.
É
órgão de decisão autônomo e de representação paritária entre o governo e a
sociedade civil, sendo uma entidade sem personalidade jurídica própria, ligada
ao gabinete do Prefeito ou a uma Secretaria Municipal, não sendo, portanto
possível o seu registro em RCPJ (item “1”, letra “a” do Capítulo XVIII das
NSCGJSP) por falta de amparo legal;
4.
Eventualmente,
se requerido, poderá ser registrado (o Regimento Interno) em RTC nos termos do
artigo 127, VII da LRP.
É o que
entendemos passível de censura.
São Paulo
Sp., 08 de Janeiro de 2.015.
ROBERTO TADEU MARQUES