Auto de Penhora – Imóveis – Discrepâncias

Trata-se de penhora sobre imóveis, ocorre que do Mandado foram descritos 3 imóveis, entretanto no Auto de penhora foram penhorados apenas dois.

Consta no Auto de penhora que “o ato embasou-se nos registros cartográficos anexos” e “seguem registros fotográficos”, ocorre que esses anexos e registros fotográficos não foram apresentados.

Por fim, os dois imóveis penhorados foram descritos em um único auto, indo de encontro ao disposto no parágrafo único do art. 839 do CPC, no qual dispõe “Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.”

Neste sentido surgiram os seguintes questionamentos:

A) Devemos solicitar ao juízo orientações sobre o registro da penhora do imóvel não descrito no auto de penhora, antes de realizar o registro nos outros dois?

B) Devemos solicitar a apresentação dos referidos “anexos” e dos registros fotográficos descritos no Auto de penhora?

C) Devemos solicitar ao juízo que apresente Autos de penhora individuais para cada imóvel?

D) Não constou no Auto de penhora a assinatura do depositário/executado ou qualquer explicação do oficial de justiça acerca da ausência das assinaturas. Devemos entrar no mérito de solicitar a assinatura ou uma certificação do oficial de justiça?

E) Nas matrículas dos imóveis objeto da penhora consta como proprietário “XYZ Agrícola e Participações LTDA”, entretanto o executado é a ” KWY Participações e Serviços LTDA”. Consta do mandado que ambas possuem o mesmo CNPJ, podendo ser o caso de uma alteração de denominação da empresa. Entraríamos no mérito de solicitar a documentação para atualizar a denominação ou informaríamos a postergação da regularização?

Respostas:

A) Não, registra-se as duas penhoras dos imóveis constantes do auto e comunica-se o Juiz do processo que junto como mandado de penhora veio somente o auto referende a dois imóveis e que faltou constar do auto o outro lote, informando mais que com relação aos dois imóveis as penhoras foram registradas, encaminhando certidões das matrículas correspondentes;

B) Não, porque prescindível e foram utilizados para vistoria;

C) Considerando que do mandado constou “Procede-se a penhora dos seguintes bens…., não haverá necessidade de autos individuais;

D) Entendo que não, porque o oficial de justiça tem fá pública e constou do auto: “em seguida procedi ao depósito do bem (ns), fazendo-o em poder do executado, o qual aceitou o encargo. Intimei-o da penhora, a não abrir mão do depósito sem a prévia autorização, sob as penas da Lei. De tudo ficando bem ciente o executado/depositário”;

E) Sim, a rigor deve previamente ser alterada a denominação da empresa executada. Entretanto me parece que há previsão normativa em seu estado para mitigar. De toda sorte, se no futuro houver arrematação/adjudicação a averbação da alteração da denominação deve previamente ser realizada. Entretanto do mandado e do auto de penhora encaminhado constou como executada Alessandra Falcão Reis, e outro (sem mencionar quem é o outro), não constando também nenhum nº de CNPJ que da consulta consta ser o mesmo. Verificar tudo isso, principalmente se de fato consta também como executada a empresa KWY Participações e Serviços Ltda, como o mesmo número do CNPJ.

Estas são as ponderações que sub censura fazemos.

São Paulo, 06 de Abril de 2.021.

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