Arrematação – Nulidade

Foi apresentado uma sentença e outros documentos, na qual foi deferida pelo juiz a expedição de ofício ao Cartório Registro Imóveis, para informar que foi declarada nula a arrematação do imóvel registrada junto R. 20 da matrícula, bem como para a executada e/ou a terceira interessada para solicitar a restituição das despesas decorrentes da arrematação (emolumentos do registro da carta)

Diante dos documentos ora apresentados, pode ser feito a prática do ato para decretar que a arrematação foi declarada nula, ou os documentos ora apresentados, não caracteriza título hábil? E quanto a restituição das custas paga pelo registro da arrematação, existe previsão ou decisão para isso?

Resposta:

  1. Ineficácia assim se diz, na linguagem jurídica, da ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com transcrição a regra legal, de que possa resultar a ausência de condição ou de requisito de fundo ou de forma indispensável a sua validade. Nulidade, pois, em realidade, no sentido técnico-jurídico, que exprimir a inexistência, visto que o ato ineficaz, ou sem valia, é tido como não tendo existência legal. Falta-lhe a força vital, para que possa, validamente, precedentemente, produzir efeitos jurídicos desejados;
  2. Na petição de 02-12-2.021 juntado no processo às fls. 3 há o pedido de  desfazimento da arrematação mediante o cancelamento de seu registro, por ordem judicial, com a devida nulidade do R.20. da Matrícula em tela, o que não constou da decisão de 11-01-2.022 do Juízo da 1ª Vara do Trabalho.
  3. Nessa decisão somente foi deferido a expedição de oficio ao Registro de Imóveis, informando a nulidade da arrematação;
  4. Na petição de 02-12-2.021 acima referida,  consta que na audiência realizada em 08-11-2.021 estiveram presentes todos os interessados: O exequente e sua advogada, o leiloeiro e sua advogada,  o arrematante e seu advogado, a terceira interessada e seu advogado, e o executado e seus advogados. Entretanto somente assinam ao final a terceira interessada, o executado e o arrematante e seus advogados. Faltando as assinaturas do exequente, do leiloeiro inclusive a assinatura da esposa do arrematante, inclusive para os fins do artigo 1.647, I do CC;
  5. É certo que nos termos do artigo 250, incisos I, II e III da Lei de Registros Públicos, o cancelamento poderia ser feito nos termos do inciso II, entretanto no documento não constou as assinaturas  do exequente e principalmente a assinatura da esposa do arrematante, também não poderia ser feito nos termos do inciso I, pois não houve decisão transitada em julgado, nem nos termos do inciso III, pois o documento apresentado não é hábil para tal. Não houve  assinatura do exequente, do leiloeiro  e a anuência da esposa do arrematante, nem mesmo determinação para o cancelamento da arrematação, ou para a averbação da nulidade da arrematação, houve somente determinação para informar o Registro de Imóveis da nulidade da arrematação;
  6. Ademais com o cancelamento ou decretação da nulidade da arrematação a propriedade volta para os seus antigos proprietários como se transmissão fosse, e na matrícula do imóvel constam diversas indisponibilidades averbadas  AV.09, 10, 12 e 13 (estas se forem Fazenda Nacional – constou Ministério da Fazenda, sem constar Fazenda Estadual ou Nacional),  e 15, 16, 17, 18,  e 21 que impedem a transmissão.
  7. Portanto pelos documentos apresentados não será possível a averbação da nulidade da arrematação ou o cancelamento desta.
  8. Quanto a restituição dos emolumentos devidos pelo registro e cancelamento ou averbação de nulidade da arrematação não há previsão para tal. Somete pode ser feito por decisão judicial.

Sub censura.

São Paulo, 31 de Janeiro de 2.022.

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