Cédula de Crédito Bancário

Consulta:

Em uma cédula de crédito bancário, os emitentes deram em garantia HIPOTECÁRIA e em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA O MESMO IMÓVEL, ou seja, o imóvel foi dado em duas garantias distintas (hipoteca e alienação fiduciária). É possível os registros?
06-11-2.008.

Resposta: Apenas quando tiver como garantia a hipoteca ou a alienação fiduciária, é que a garantia será registrada na matrícula do imóvel .
Das duas uma, ou a garantia é constituída por hipoteca, ou por alienação fiduciária.
Quem alienou fiduciariamente o imóvel não poderá hipotecá-lo, pois transferiu ao credor ou fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel (artigo 22 da Lei n. 9.514/97 – ver também artigo 1.420 do CC), e quem hipotecou a rigor não poderá aliená-lo.
Portanto, não se poderá fazer o registro da hipoteca juntamente com a alienação fiduciária.
Mas este não é o caso.
No caso concreto, penso que foi apresentada a registro uma CCB modelo padrão, com cláusulas padronizadas e adotadas pela instituição financeira, na forma da lei.
Referida cédula em uma das cláusulas… trás modalidades de garantias alternativas por exemplo: I – Hipoteca, ou II – Alienação fiduciária de bens imóveis e que são descritas no item …. (Quadro II-16 ?) do quadro resumo, (característica(s) da(s) garantia(s)).
Nesse item, deve dizer em descrição: EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A FAVOR DO BANCO ……………….., OU EM HIPOTECA de 1º GRAU…..
A opção não é do cliente (devedor), mas do Banco (credor), pois essa modalidade de garantia já vem instrumentalizada no título (quadro II -16 por exemplo) e deve ser verificada na CCB. O cliente somente a aceita.
Portanto, é preciso uma análise do contrato (CCB) para verificar qual foi à modalidade de garantia pela qual a parte optou de acordo com a cláusula ou (QUADRO II -16 por exemplo). Não temos o contrato para análise, mas penso que é uma questão de interpretação do instrumento para se saber se a garantia é alienação fiduciária ou hipoteca (quando descreve o bem haverá a expressão… em hipoteca ou em alienação fiduciária..)
Far-se-á o registro da alienação fiduciária ou da hipoteca constituída no livro 2 (dois) na matricula do imóvel que foi dado em garantia, desde que preenchidas as condições exigidas pela lei.
Ficando dispensado o registro da CCB no Livro 3 – Aux., por não ser necessário ou exigido e por falta de previsão legal (Nesse sentido ver Boletim do Irib nº. 274 – Março de 2.000).
Caso assim, não seja o titulo, precisará ser aditado para especificar a garantia.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 06 de Novembro de 2.008.

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