RFFSA Transferência Para União
Consulta:
Vários imóveis de propriedade da RFFSA foram compromissados a venda deste Município onde, através de escritura pública. Este compromisso foi devidamente registrado nas diversas matrículas dos imóveis.
Agora, pretendendo regularizar a situação da propriedade transferindo-as para o Município, apresentaram requerimento solicitando primeiramento o registro em favor da União.
O título foi qualificado negativamente solicitando a apresentação do Termo de Transferência e seus anexos.
Então, o representante do SPU nesta Capital apurou que estes imóveis, pelo fato de já estarem compromissados ao Município,não foram inventariados, ou seja, não foram arrolados no acervo operacional e nem do não-operacional da extinta RFFSA.
O Município precisa urgentemente regularizar a situação.
Então, diante desta situação, pergunto:
1º) Mediante o requerimento do SPU (sem o termo de transferência) poderemos fazer o registro de transferência dos imóveis para o patrimônio da União? Sendo que, em ato continuo a União transferirá a propriedade para o Município via escritura pública.
2º) Ou, há possibilidade de ser lavrada escritura pública em que a RFFSA, representada pela União, faz a transferência da propriedade diretamente para o Município??
11-05-2.010.
Resposta: A possibilidade da RFFSA, mesmo que pudesse ser representada pela União, deve ser totalmente descartada, uma vez que a mesma já se encontra extinta por disposição legal (artigo 1º da Lei 11.483/07 e artigos 207 e 219, I da Lei 6.404/76), e já não tem mais personalidade jurídica.
Portanto, resta a 1ª hipótese colocada na consulta, e assim, considerando que o “Termo de Transferência” feito pelo Ministério dos Transportes (artigo 1º do Decreto 6.018/07) ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do SPU, se refere somente a documentação e demais informações relativas a bens imóveis não operacionais (que vem descritos em anexos), em face do inventário feito (artigo 4º da Lei 11.483/07, artigo 1º, 2º, 3º, incisos I, V, VI e XVII, e 5º, Inciso III, letra “a”, “b” e “d”, e parágrafos 1º e 2º do Decreto 6.018/07), para que este providencie a guarda, a regularização fundiária, urbanística e ambiental, bem como a destinação dos imóveis (parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 11.483/07).
Considerando mais os artigos 2º, incisos I e II, 14º, inciso I, letra “a” e artigo 28º da Lei 11.483/07, os artigos 1º e 2º da Lei 5.972/73, artigo 294 e seu parágrafo 1º da Lei 6.015/73 – analogicamente – e parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto Lei 359/73.
Entendo, s.m.j, de que o registro da transferência dos bens imóveis registrados em nome da RFFSA para a UNIÃO FEDERAL, nesse caso, podem serem feitos mediante requerimento da SPU, a Lei 11.483/07 e Decreto 6.018/07, independentemente da apresentação do Termo de Transferência, devendo, no entanto, no requerimento proceder a discriminação, identificação e relação dos imóveis a serem transferidos para a União, inclusive com menção ao números de registros, da existência dos compromissos de c/v a este Município, o qual, inclusive, deverá anuir a transferência desses imóveis a União, uma vez que esses bens imóveis estão compromissados ao Município, e apesar de, de certa forma ser ato de império.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Maio de 2.010.
gostaria de saber se á possibilidade de vendas das casas na cidade de mogi das cruzes.OBS: casas da rffsa que hoje é administrada pela MRS