Prazo de Validade de Certidões – Incorporação

Uma determinada empresa apresentou 5 pastas com documentos para incorporação de casas isoladas, no dia 30/05/2025.

Parte das certidões apresentadas da empresa, foram emitidas em 10 de abril de 2025… Não consta na certidão prazo de validade. (TJSP).

Nas certidões da justiça federal da 3ª região consta que a autenticidade da certidão poderá ser verificada no prazo de 90 dias… Esse seria o prazo a ser aceito?

Não consegui localizar uma tabela com esses prazos de vigência.

Resposta:

  1. No caso das incorporações consta do item 210.4  do Capitulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (SP), que se exige que as certidões (pessoais) não tenham sido expedidas há mais de 6 (meses).
  2. Da mesma forma nos casos de loteamentos:  item 176 do Capitulo XX das NSCGJSP.
  3. Normalmente os órgãos que expedem essas certidões informam seus prazos de validade – que normalmente é de seis meses, e em alguns casos, como das Justiça Federal, é de 90 dias.
  4. Um coisa é que não tenham expedidas há mais de seis meses, outra coisa é o prazo de validade das certidões informados nelas.
  5. Se das certidões contarem um prazo de validade 90 dias, ou outro, se expirado deve o Registro de Imóveis solicitar a apresentação de outras dentro do prazo de validade estabelecido. Isso normalmente cria uma dificuldade porque por vezes são várias certidões pessoais a serem apresentadas, outras em nome de pessoa físicas ou jurídicas e em órgãos e comarcas diferentes. E quando se apresentam uma, outras já estão vencidas, mas isso não é um problema do Registro de Imóveis, pois estando vencidas as certidões, outras dentro do prazo de validade devem ser apresentadas.
  6. Não existe um tabela com prazo de validade – que é variável de órgão para órgão – vale o que delas constam se vencido, outras devem ser apresentadas. Caso não conste esse prazo da certidão considera-se o prazo de seis meses conforme consta das NSCGJSP.
  7. Se as certidões foram emitidas em 10 de Abril do corrente ano a da justiça federal estaria dentro desse prazo, a não ser se expedidas a mais de 90 dias.

Sub censura.

São Paulo, 04 de Junho de 2.025.

NSCGJSP – CAPITULO XX LOTEAMENTO

176. As certidões de ações pessoais e penais, inclusive da Justiça Federal, e as de protestos devem referir-se ao loteador e a todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel; serão extraídas, outrossim, na comarca da situação do imóvel e, se distintas, naquelas onde domiciliados o loteador e os antecessores abrangidos pelo decênio, exigindo-se que as certidões tenham sido expedidas há menos de 6 (seis) meses.

176.1. Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões poderão ser extraídas apenas na Comarca da sede dela, com prazo inferior a seis meses. As certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se aos representantes legais da loteadora.

210.3. Sempre que das certidões pessoais e reais constar a distribuição de ações cíveis, deve ser exigida certidão complementar, esclarecedora de seu desfecho ou estado atual, salvo quando se tratar de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida da certidão do distribuidor, não tem qualquer repercussão econômica, ou, de outra parte, relação com o imóvel objeto da incorporação.

NSCGJSP CAPITULO XX – INCORPORAÇÕES

210.4. Todas as certidões deverão ser extraídas na comarca da situação do imóvel e, se distintas, naquelas onde domiciliadas as pessoas supra mencionadas, ou se for pessoa jurídica, apenas na comarca da sua sede, exigindo-se que não tenham sido expedidas há mais de 6 (seis) meses.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *