Comunicação Prefeitura – Cancelamento de Isenção de ITBI de Imóvel Já Integralizado

No dia 11-08-2025 foi protocolado e no dia 27-08-2025 foi registrada a conferência de bens do imóvel da matrícula em tela, com a certidão de não incidência do ITBI.

Ontem dia 01-09-2025, a municipalidade enviou por e-mail, a revisão de ato administrativo para efeito de integralização de bens em capital pela empresa ABC Administração e Participações Ltda, anulando o ato anterior.

Tendo em vista que o ato já foi efetivado, quais as providências que o cartório deve tomar?

Resposta:

A certidão de não incidência de ITBI menciona três imóveis se descreve dois imóveis , matrículas 1, 2 e 3, e o ato administrativo de anulação também deveria ser encaminhado para o interessados (ABC) através de seu representante legal.

O E-mail deve ser respondido, ou mesmo através de oficio,  juntando as certidões das matrículas e cópia da certidão de não incidência de ITBI, informando o seguinte:

“Informamos de que o registro  da conferência de bens a pessoa jurídica ABC Administração e Participações Ltda referente a matrícula 1 (e se for o caso também informar em relação a matriculas 2 e  3) foi realizado em 27-08-2.025, logo, efetivado antes do ato administrativo de anulação datado de 01-09-2.025, conforme consta (m) da (s) certidão (ões) da (s) matrículas anexas com a apresentação da certidão de não incidência de ITBI expedida por esse município em 08-08-2.025 (anexar a cópia).”

“Nos termos do artigo nº 289 da LRP, no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.  E a fiscalização pelo oficial registrador foi feita antes da anulação do ato administrativo e de forma correta mediante a apresentação  da certidão de não incidência de ITBI,  (artigo 289 da LRP citada) e, portanto, válido. Sendo que nos termos do artigo nº 252 da LRP o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.”

“Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos ( arts. 1.245 a 1.247 ), salvo os casos expressos no Código Civil (artigo 1.227), da mesma forma, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (artigo 1.245 do CC).”

“Já nos termos do artigo de nº 156, II da Constituição Federal Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II – transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.”

“Portanto a questão deve ser resolvida entre o Município e a empresa ABC Administração e Participações Ltda, através de seu representante legal. Uma vez que o Oficial Registrador cumpriu a sua obrigação de fiscalização, (artigo 289 da LRP) com a apresentação da certidão de Não Incidência de ITBI e a anulação do ato administrativo se deu depois  de ato de registro.”

Era o que sub censura cumpria-me informar.

São Paulo, 02 de Setembro de 2.025.

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