Ação de Cobrança – Averbação – Impossibilidade
Há possibilidade de ser promovida a averbação da existência da ação de cobrança, conforme requerido pelo interessado?
Qual o seu entendimento??
Agradeço a atenção dispensada.
Resposta:
- Tenho comigo, e s.m.j., de que não há a possibilidade da averbação junto à matrícula do imóvel conforme requerido (artigos nºs. 167 II, e 246 da LRP e artigo 54, inciso II e IV da Lei 13.097/15 – princípio da concentração);
- E isso porque não há previsão legal, nem o enquadramento do artigo 54 da Lei 13.097/15, porque se trata de ação de cobrança na qual houve acordo nos autos do processo entre as partes, estabelecendo-se de que o imóvel objeto da ‘matrícula X’ será vendido e o preço repartido na proporção de 40% para o autor e 60% para os requeridos, estipulando de que não haverá prazo para a venda;
- Trata-se de acordo de direito pessoal, obrigacional, que se e quando for alienado o imóvel e repartido o produto em nada agregará a eficácia do ato, à oponibilidade em relação a terceiros;
- Ademais se trata de ação de cobrança, pessoal não sendo possível a averbação da certidão apresentada (Ver processo CGJSP de nº 27457/2013- abaixo reproduzido).
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 09 de Maio de 2.018.
LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.
Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência)
I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;
III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
AVERBAÇÃO. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXATIVIDADE.
CGJSP – PROCESSO: 27457/2013
LOCALIDADE: Birigui DATA DE JULGAMENTO: 20/03/2013
RELATOR: José Renato Nalini
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida conhecida como pedido de providências – Averbação de certidão judicial comprobatória do ajuizamento de ação de cobrança – Inadmissibilidade – Ação pessoal – Desqualificação registraria mantida – Recurso desprovido.
ÍNTEGRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. n.° 2013/00027457
(94/13-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida conhecida como pedido de providências – Averbação de certidão judicial comprobatória do ajuizamento de ação de cobrança – Inadmissibilidade – Ação pessoal – Desqualificação registraria mantida – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Espólio de Afonso Romero e Conceição Garcia Romero, porque inconformados com o juízo de qualificação registral negativo, suscitaram dúvida, pois reputam cabível averbação de certidão comprobatória do ajuizamento de ação de cobrança, a ser realizada na matrícula n.° 18.520 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui (fls. 03/17).
Provocada, a Oficiala ponderou a inadmissibilidade do ingresso de cópia no fólio real e, ao ratificar a nota devolutiva (fls. 38), que a averbação pretendida, versando sobre a existência de ação pessoal, não tem respaldo legal (fls. 24/27).
Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 32), e da exibição do original do título judicial (fls. 34/36), a desqualificação questionada restou confirmada pela MM Juíza Corregedora Permanente (fls. 40/41).
Interposta apelação, com reiteração das alegações anteriormente apresentadas e pedido de reforma da sentença (fls. 50/73). O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 94).
Enviados os autos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 95/96), abriu-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que propôs o desprovimento do recurso (fls. 99/100).
Conhecida a apelação como recurso administrativo, determinou-se a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 101/102).
É o relatório. OPINO.
O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei n.° 6.015/1973, são passíveis de registro.
Destarte, ausente no elenco dos atos registráveis, a certidão comprobatória do ajuizamento de ação pessoal não comporta registro stricto sensu. Sequer, para fins de registro, é razoável invocar o artigo 167, I. 21), da Lei n.° 6.015/1973: primeiro, porque não se pretende o registro de citação e, depois, porque a ação focalizada não é reipersecutória.
Ora, a ação de cobrança de aluguéis e acessórios locatícios, lastreada, então, no contrato de locação, não se qualifica como reipersecutória. No caso vertente, em particular, os interessados não buscam a retomada de bem algum.
O imóvel ao qual se referem não é objeto da ação, e tampouco lhes pertence. De mais a mais, o fato do crédito locatício estar garantido por fiança é irrelevante. Trata-se, na realidade, de caução pessoal, de garantia fidejussória, sem qualquer reflexo sobre a natureza da ação em foco.
Mesmo que se flexibilize a taxatividade dos títulos registráveis, temperando-a pontualmente, à vista da realidade dinâmica e das variáveis advindas da casuística – pois, conforme Ricardo Dip, “embora o ideal seja a enunciação legislativa de todos os títulos inscritíveis, não se pode recusar, de maneira absoluta, o surgimento de possíveis contratos atípicos que a lei reconheça idôneos à gestação de direitos reais ” [i] -, o título judicial sob exame, ainda assim, não admite registro em sentido estrito.
A desconsideração episódica do numerus clausus dos títulos registráveis, pautada pela instrumentalidade do registro, prudência e pelo princípio da segurança jurídica, é, in concreto, injustificável, porquanto, malgrado a ordem jurídica pátria preveja direitos obrigacionais registráveis, a certidão em destaque, estranho ao rol aludido, não tem potencial para declarar, constituir, modificar, transferir ou extinguir um direito real.
Também por isso, porque desprovida de eficácia real e, especialmente, sem aptidão para alterar o registro, para modificar uma situação de direito real inscrito, a certidão comprobatória do ajuizamento de ação de cobrança – não relacionada entre os atos averbáveis (artigo 167, II, da Lei n.° 6.015/1973) -, é insuscetível de averbação, a despeito do caráter enunciativo da lista positivada (cf. artigo 246 da Lei n.° 6.015/1973).
Aliás, recentemente, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça assim se posicionou, ao recusar a averbação da existência de ação pessoal, ação, tal como a ora discutida, que versava sobre relação obrigacional advinda do descumprimento de contrato: parecer n.° 121/2010-E, da lavra do MM Juiz de Direito Marcus Vinícius Rios Gonçalves, aprovado, no dia 21 de junho de 2010, pelo Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares (processo CG n.° 131.400/2009).
Antes, esta Egrégia Corregedoria – aprovado, no dia 17 de outubro de 2006, pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas, parecer de autoria do MM Juiz de Direito Vicente de Abreu Amadei (processo CG n.° 850/2006) -, assentou: a abertura extraída do artigo 246 da Lei n° 6.015/1973 “é restrita às hipóteses de averbações enunciativas de ocorrências modificativas de registro.”
E consoante a oportuna advertência de Afrânio de Carvalho, “o registro não é o desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram uma posição jurídico-real” [ii], a par de outros, que sem tal vocação e potência, isto é, sem irradiar efeitos reais, são, por expressa disposição legal, suscetíveis de registro.
Assim sendo, a conduta da Registradora se revelou correta. Inclusive, a regra do artigo 615-A do CPC, prevendo a averbação da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, não serve de parâmetro para, fora da compreensão da regra do artigo 246 da Lei n.° 6.015/1973, acima enfrentada, alargar os títulos passíveis de averbação. Na situação paradigma, realço, há textual disposição de lei franqueando a averbação.
Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de desprover o recurso.
Sub censura.
São Paulo, 13 de março de 2013.
Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
CONCLUSÃO
Em 20 de março de 2013, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ RENATO NALINI. DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Eu, (Andréa Belli), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
São Paulo, 20 de março de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
[i] Registro de imóveis. 3.a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 283.
[ii] Direito administrativo registral. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 65.