Averbação Premonitória e Isenção de Custas e Emolumentos
Um Advogado compareceu em Cartório afirmando que a averbação premonitória é isenta de custas e emolumentos.
Com base no Art.54 da Lei Federal n° 9.099/95 c/c com o Art. 9º da Lei Estadual n° 11.331/02, o Advogado entende que a Averbação Premonitória (Art.828 do CPC) é isenta de custas e emolumentos.
Obs. Segundo o Advogado a ação foi feita através do Juizados de Pequenas Causas.
Resposta:
- Em uma análise lógico sistemática (dentro do sistema) entendo que não procede;
- O artigo 54 da Lei 9.099/95 menciona que o acesso em primeiro grau e jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Se referindo a custas, taxas ou despesas processuais (em primeiro grau). Não se estendendo ao atos extrajudiciais
- Tanto que o parágrafo único desse artigo diz que o preparo do recurso compreendera todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (ressalvada a hipótese assistência judiciária gratuita);
- Se houvesse isenção o parágrafo único desse artigo não mencionaria que o preparo do recurso compreendera todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (ressalvada a hipótese assistência judiciária gratuita);
- Já o artigo 9º da Lei Bandeirante de nº 11.331/02 faz referência à gratuidade nos casos que especifica no inciso I os atos previstos em lei e no inciso II dos atos praticados da parte beneficiária da justiça gratuita expressamente determinada pelo Juiz do processo;
- No caso não há, portanto previsão de isenção em lei, pois o artigo 54 antes citado diz respeito somente às despesas processuais tanto que o se parágrafo único menciona despesas processuais que serão cobradas em caso de recurso, inclusive aquelas dispensadas;
- Desta forma poderá haver isenção dos emolumentos extrajudiciais somente nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei 11.331/02 se houver determinação expressa pelo Juízo do benefício de gratuidade a parte (beneficiária).
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 16 de Outubro de 2.018.
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Das Despesas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 |
Artigo 9º – São gratuitos:
I – os atos previstos em lei;
II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 29 – Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.
§ 1º – Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua pronta aplicação ao caso concreto que tenha ensejado a dúvida.
§ 2º – As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.
§ 3º – A Corregedoria Geral da Justiça encaminhará cópias das decisões à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos.