Indisponibilidade em Nome do Devedor Fiduciário

Recebemos uma ordem de indisponibilidade da CNIB em nome de um devedor fiduciário.

Nesse caso, seria possível cumprir, dispondo o texto que abaixo segue, em especial, a parte do texto em negrito?

Por ordem do MM. Juízo da Vara Única nos autos do processo, através do protocolo de 13 de setembro de 2022, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, Provimento nº. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, procedo a INDISPONIBILIDADE DE BENS em nome de FULANA, detentor(a) dos direitos e obrigações provenientes da propriedade resolúvel do imóvel objeto da presente matrícula transmitida (a propriedade resolúvel) em alienação fiduciária, constante no R-3 desta matrícula, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Ademais, precisamos responder ao Juízo dispondo que a parte indisponibilizada na CNIB tem, em verdade, os direitos e as obrigações?

Resposta:

  1. Não há como a indisponibilidade recair sobre o próprio bem se o devedor não detém a propriedade plena do imóvel, portanto a indisponibilidade em nome do devedor fiduciário recai sobre os direitos e obrigações da propriedade resolúvel (decisão da 1ª VRP  da Comarca da Capital do estado de São Paulo de nº 1092893-86.2020.8.26.0100);
  2. Mas isso não quer dizer que se a alienação fiduciária for cancelada pela quitação da dívida pelo devedor fiduciante que passa a deter a propriedade plena, possa ele devedor alienar a propriedade plena sem que previamente seja levantada/cancelada a indisponibilidade pelo Juízo que a determinou;
  3. A indisponibilidade em nome do devedor fiduciante também não impede a consolidação em nome do credor. entretanto a averbação da consolidação da propriedade não trará como consequência o cancelamento automático da ordem de indisponibilidade devendo o credor fiduciário formular o pedido de cancelamento do gravame junto ao Juízo que a determinou;
  4. Portanto possível averbar a indisponibilidade em nome do devedor fiduciante relativa aos direitos e obrigações da propriedade resolúvel, ou fiduciária;
  5. Como na ordem já constou “em nome de Fulana, detentor(a) dos direitos e obrigações provenientes da propriedade resolúvel do imóvel objeto da presente matrícula transmitida (a propriedade resolúvel) em alienação fiduciária, constante no R-3 desta matrícula, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL” prescindível responder ao Juízo que a parte indisponibilizada na CNIB, tem, em verdade, os direitos e obrigações da alienação fiduciária, ou propriedade resolúvel.

Sub censura.

São Paulo, 03 de Outubro de 2.022.

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